Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL - JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO - CABIMENTO - BUSCA DA VERDADE REAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO DE LOCAÇÃO - FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.647, III, DO CCB/02 - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU COM A GARANTIA PRESTADA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Deve-se admitir a juntada de certidão de casamento atualizada junto com as razões de apelação, como forma de prova do casamento que o Juiz entendeu não feita com a certidão antes juntada, expedida há longa data, mesmo porque, se o Magistrado entendia ser necessária a apresentação de certidão atualizada para decidir o feito, deveria ter ele próprio, na busca da verdade real, ter determinado à parte que a juntasse antes de proferir a sentença. - A matéria relativa à necessidade de outorga uxória foi substancialmente modificada no atual Código Civil, que passou a exigir, expressamente, a anuência do cônjuge do avalista ou fiador. - A jurisprudência, entretanto, tem-se orientado no sentido de que a ausência da outorga uxória em determinados casos, em que o fiador se qualifica solteiro ou separado judicialmente, não é hábil, por só, a acarretar a nulidade da fiança, tendo como consequência apenas a sua inoponibilidade em face do cônjuge que não anuiu com a garantia, ou seja, a preservação da sua respectiva meação. - Tal posicionamento decorre da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, garantidor da lealdade e honestidade entre as partes contratantes. - Recurso parcialmente provido. Assim, hei por bem, diante do entendimento jurisprudencial e da própria anuência da embargada, resguardar a meação do bem imóvel penhorado em relação à embargante, mantendo, contudo, o gravame sobre o imóvel penhorado às fls. 146 da ação executiva, ressalvando a meação da embargante, devendo, portanto, a penhora recair sobre o produto da alienação do bem. DISPOSITIVO ISSO POSTO, é que, reconhecendo o disposto na jurisprudência, julgo IMPROCEDENTES os Embargos interpostos, conforme art. 269, I, CPC, não acolhendo os pedidos de anulação da fiança, bem como pela liberação do imóvel até o trânsito em julgado, tendo em vista se tratar do único bem de família, mantendo o gravame sobre o imóvel descrito às fls. 137, matrícula às fls. 138/140 e penhorado às fls. 146 da ação executiva, ressalvando a meação da embargante, devendo, portanto, a penhora recair sobre o produto da alienação do bem, determinando, por via de consequência, o PROSSEGUIMENTO do processo de execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, em relação ao presente, bem como dos honorários, fixados estes em R$1.000,00 (um mil reais). P. R. I. Registre-se que, quanto à data de assinatura da sentença, consta do documento original a expressão "Fortaleza/CE, 25º dia 2016", sem indicação do mês, lacuna existente no próprio original; a Certidão de Registro da Sentença (Id. 33045714) e a Certidão de Publicação de Relação (Id. 33045718) confirmam, contudo, que o decisum foi registrado em 25/01/2016 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 28/01/2016, com prazo recursal iniciado em 01/02/2016 e termo final, para ambos os patronos, em 15/02/2016. Irresignada, a embargante MÔNICA SANCHO MONTEIRO interpôs, em 15/02/2016 (Id. 33045720/33045727), portanto tempestivamente, recurso de apelação, requerendo, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça na fase recursal. Nas razões recursais, sustenta que a sentença, ao mesmo tempo em que resguarda a meação da apelante, deixa de tutelar a integralidade do único imóvel da família, mantendo o gravame sobre o bem; reitera que a ausência de outorga uxória, prevista no art. 235, III, do Código Civil de 1916 e no art. 1.647, III, do Código Civil de 2002, e a Súmula 332 do STJ, tornam nula de pleno direito a fiança prestada em todos os aditivos ao contrato de locação, sustentando, ainda, que o art. 1.649 do Código Civil qualifica o vício como causa de anulabilidade, sanável apenas por ratificação posterior do cônjuge preterido, o que não ocorreu. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da fiança e liberar integralmente o imóvel da constrição, ou, subsidiariamente, a manutenção da parte da sentença que resguarda o direito à meação da apelante. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id. 33045764/33045773), pelas quais, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de incompatibilidade entre a qualificação da apelante como "do lar" e sua declaração de rendimentos tributáveis no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), bem como a titularidade do imóvel penhorado, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e situado em área nobre de Recife/PE. No mérito, reitera que o fiador agiu de má-fé ao omitir seu verdadeiro estado civil em três aditivos sucessivos, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nesses casos, os efeitos da fiança devem sobrecair sobre o quinhão do fiador na meação, preservando-se apenas a meação do cônjuge que não anuiu, citando os precedentes REsp 1.328.235/RJ (Rel. Min. Sidnei Beneti), AgRg no REsp 1.095.441/RS (Rel. Min. Og Fernandes) e AREsp 659.490/SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Por decisão de 26/04/2016 (Id. 33045760), foi determinada a intimação da apelada para contrarrazões, e, por decisão interlocutória de 13/07/2016 (Id. 33045775), determinou-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame. Anteriormente à remessa, por decisão de 25/08/2016 (Id. 33045779), o mesmo Juízo de origem apreciou e rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deduzida nas contrarrazões, deferindo à embargante os benefícios da justiça gratuita, à vista da documentação de fls. 84 e 86/95. Verifica-se, todavia, dos autos, uma extraordinária sucessão de falhas administrativas na tramitação do recurso, com reflexo direto na duração do processo. Com efeito, apesar da determinação de remessa ao Tribunal de Justiça exarada em 13/07/2016, certidão de 16/10/2017 (Id. 33045785) revela que os autos foram, em vez disso, redistribuídos a outra vara cível de primeiro grau, por força de reorganização administrativa do acervo (Portaria nº 849/2017); em 29/11/2022, o Juízo da 20ª Vara Cível declinou de sua competência (art. 676, CPC), determinando a redistribuição à 2ª Vara Cível, juízo da execução conexa (Id. 33045788); em 12/12/2022, o Juízo da 2ª Vara Cível certificou que "os autos constam como se estivessem em grau de recurso, porém não existe certidão de remessa", determinando a apuração do fato (Id. 33045791); e, por fim, certidão de 26/01/2026, exarada pela Secretaria Judiciária de 1º Grau, atestou que "não consta nos presentes autos qualquer informação que indique que o processo tenha sido efetivamente remetido ao 2º grau, havendo apenas duas determinações de remessa (...), as quais foram interrompidas, respectivamente, em razão de procedimentos de digitalização e migração dos autos" (Id. 33045797). Assim, entre a interposição do recurso, em 15/02/2016, e sua efetiva distribuição a este Tribunal, em 26/01/2026, transcorreram aproximadamente dez anos, por razões alheias à conduta de ambas as partes. Distribuídos os autos a este 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado, a Relatora, por despacho de 28/01/2026 (Id. 33126177), admitiu a apelação quanto à sua regularidade formal, sem prejuízo do reexame dos requisitos de admissibilidade, determinando a inclusão em pauta para julgamento. Não houve intervenção do Ministério Público, por não se tratar de hipótese do art. 178 do CPC. É o relatório. Pede-se a inclusão em pauta para julgamento. MÍRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2102/2026) II -
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.