Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 648/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. CUSTO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ASTREINTES. TEMA 1.000/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. TEMA 1.076/STJ. JUROS DE MORA. LEI N. 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de ação autônoma de exibição de documentos, determinando a apresentação dos instrumentos de três contratos consignados, autorizações de averbação no INSS e comprovantes de liberação dos valores, sob multa diária. O Banco recorrente suscita inadequação da via, ausência de interesse processual, irregularidade do requerimento administrativo, falta de pagamento do custo do serviço, indevida distribuição do ônus probatório, decadência, coisa julgada, impossibilidade das astreintes e necessidade de readequação da sucumbência. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) o cabimento da ação autônoma de exibição de documentos sob o CPC/2015; (ii) o preenchimento dos requisitos do Tema 648/STJ; (iii) a distribuição do ônus da prova e a incidência das normas consumeristas; (iv) a existência de decadência ou coisa julgada; (v) a validade das astreintes diante do Tema 1.000/STJ; (vi) os efeitos da juntada superveniente dos documentos; e (vii) a distribuição da sucumbência, o valor dos honorários, seus consectários e a possibilidade de honorários recursais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação autônoma de exibição de documentos subsiste no CPC/2015, pelo procedimento comum, com fundamento nos arts. 318 e 396 e seguintes, sendo desnecessário o manejo obrigatório da produção antecipada de prova. O pedido atende ao art. 397 do CPC, pois individualiza os documentos, sua finalidade e a razão pela qual se encontram em poder da instituição financeira. 4. O interesse processual está configurado. Foram comprovadas a relação jurídica, a existência das operações e a formulação de requerimento administrativo, instruído com documentos pessoais, procuração e extrato do INSS, encaminhado a endereço eletrônico da instituição e não atendido por aproximadamente 176 dias. O sigilo bancário não impede o acesso do próprio titular ou de procurador regularmente constituído aos documentos de suas operações. 5. O requisito relativo ao custo do serviço, previsto no Tema 648/STJ, pressupõe tarifa efetivamente exigível segundo previsão contratual e regulamentar. Ausente demonstração, pelo Banco, da existência, valor, fundamento e forma de recolhimento da tarifa, ou de comunicação ao consumidor condicionando o atendimento ao pagamento, sua falta não afasta o interesse processual. A Súmula 389/STJ não rege a hipótese, por tratar de situação jurídica distinta. 6. Não houve inversão indevida do ônus da prova. O autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar eventual atendimento administrativo, insuficiência documental, exigência de canal próprio ou tarifa regularmente comunicada, o que não ocorreu. O art. 14, § 3º, do CDC e os arts. 186 e 927 do Código Civil são impertinentes, pois não se discute responsabilidade civil, fraude ou validade contratual. 7. Inaplicável também a decadência do art. 26, II, do CDC. A alegação genérica de coisa julgada, desacompanhada de decisão transitada em julgado, não prospera. 8. As astreintes devem ser afastadas. O Tema 1.000/STJ exige, após contraditório e juízo de probabilidade, prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva antes da imposição da multa. A mera resistência ao cumprimento da ordem não substitui essa providência intermediária. 9. A documentação apresentada após a sentença constitui fato superveniente, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, mas sua suficiência deve ser examinada pelo Juízo de origem. Se constatado cumprimento incompleto, deverá ser tentada busca e apreensão ou outra medida coercitiva e, somente se frustrada, poderão ser fixadas astreintes. 10. Mantêm-se as custas e os honorários a cargo da instituição financeira, pois houve ausência de atendimento administrativo e efetiva resistência judicial. O afastamento da multa, medida meramente instrumental, não caracteriza sucumbência recíproca; subsidiariamente, eventual derrota seria mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 11. Os honorários fixados em R$ 2.500,00 são adequados, diante do baixo valor da causa e do trabalho desenvolvido, admitido o arbitramento equitativo na forma do Tema 1.076/STJ. De ofício, substitui-se a taxa de juros de 1% ao mês pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024, mantido como termo inicial o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC. 12. Inexiste recurso protelatório. Incabível a majoração dos honorários recursais, pois o parcial provimento do recurso afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC, conforme Tema 1.059/STJ. IV – DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para afastar as astreintes, mantidos o direito à exibição dos documentos e os ônus sucumbenciais. De ofício, adequados os juros incidentes sobre os honorários à taxa legal prevista no art. 406 do CC. A suficiência da documentação supervenientemente apresentada será aferida pelo Juízo de origem, observada, se necessário novo meio coercitivo, a sequência estabelecida no Tema 1.000/STJ. Teses jurídicas aplicadas: “1. A ação autônoma de exibição de documentos permanece cabível no CPC/2015, pelo procedimento comum, com aplicação dos arts. 396 e seguintes. 2. O interesse processual previsto no Tema 648/STJ configura-se quando demonstradas a relação jurídica e a prévia solicitação não atendida, não podendo ser exigido pagamento de tarifa cuja existência e exigibilidade não foram comprovadas pela instituição financeira. 3. Cabe ao requerido provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos após o autor demonstrar os fatos constitutivos do direito à exibição. 4. A imposição de astreintes em ação de exibição exige prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, conforme Tema 1.000/STJ. 5. A juntada superveniente dos documentos não elimina a causalidade decorrente da prévia resistência administrativa e judicial, cabendo ao Juízo de origem verificar o cumprimento integral. 6. O afastamento das astreintes não gera sucumbência recíproca quando integralmente preservada a pretensão principal de exibição. 7. É admissível a fixação equitativa de honorários diante de valor da causa muito baixo, conforme Tema 1.076/STJ. 8. Os juros sobre honorários fixados em quantia certa incidem desde o trânsito em julgado pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024. 9. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários recursais, conforme Tema 1.059/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 10, 11, 16, 86, p.u., 139, IV, 297, 318, 373, I, II, 381, 396, 397, 400, p.u., 485, VI, 489, § 1º, VI, 493, 537, § 1º, 805, 927, III, 933, 1021, § 4º, 1026, § 2º; CC, arts. 186, 389, 406, §§ 1º, 2º, 927; CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, II, 26, II; LC n. 105/2001; L. n. 6.404/1976, art. 100, § 1º; L. n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.349.453/MS (Tema 648); STJ, 2ª Seção, REsps 1.777.553/SP e 1.763.462/MG (Tema 1.000); STJ, Corte Especial, REsp n. 1.850.512/SP (Tema 1.076); STJ, Corte Especial, REsps n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1.059); STJ, Corte Especial, REsp n. 2.199.164/PR (Tema 1.368); STJ, Súmula 389; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.803.251/SC; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.774.987/SP; STJ, 2ª Seção, REsp n. 982.133/RS; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3.092.967/SE; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.220.046/TO; STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag n. 1.397.973/SP; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.387.994/RJ; TJGO, 11ª Câmara Cível, AgInt na AC n. 5554603-65.2022.8.09.0006.
acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.