Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL, QUANDO CONSIDERADOS OS MARCOS INTERRUPTIVOS E A PENA IN CONCRETO APLICADA NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DA EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, EM JUÍZO, OS QUAIS PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, CONFIRMANDO OS DEPOIMENTOS POR ELES PRESTADOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA. MEIO IDÔNEO DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. 3. DOSIMETRIA – EXAME EX OFFICIO. PENA DEFINITIVA FIXADA, DE FORMA ESCORREITA, NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. 4. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de multa e suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor. O recorrente suscita prejudicial de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade material da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre os marcos interruptivos do processo; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante; e (iii) determinar se o delito previsto no art. 306 do CTB exige demonstração de perigo concreto à segurança viária para sua configuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A suspensão do processo e do prazo prescricional decorrente da citação por edital sem comparecimento do acusado observa o art. 366 do CPP e impede o transcurso regular da prescrição durante o período de suspensão. - O período de suspensão do prazo prescricional regula-se pelo prazo correspondente à pena máxima abstratamente cominada ao delito, nos termos da Súmula 415 do STJ e da tese firmada pelo STF no Tema 438 da repercussão geral. - O cômputo dos períodos efetivos de fluência do prazo prescricional demonstra lapso inferior ao prazo de 3 anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal, afastando a ocorrência da prescrição retroativa. 2. O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora constitui meio idôneo de prova da embriaguez ao volante e dispensa a realização de exame de alcoolemia ou avaliação médica específica. - O art. 306, § 2º, do CTB admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova legalmente admitidos, inclusive prova testemunhal e constatação realizada por agentes de trânsito. - Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, prestados sob contraditório judicial, apresentam coerência com os elementos documentais produzidos e corroboram a autoria e a materialidade delitivas. - A versão defensiva mostra-se isolada e incompatível com os demais elementos probatórios, especialmente diante da admissão prévia de ingestão de bebida alcoólica, dos sinais observados pelos agentes públicos e da recusa à realização do teste do etilômetro. - O crime de embriaguez ao volante possui natureza de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de lesão efetiva ou de perigo concreto à incolumidade pública para sua consumação. - A condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool é suficiente para a configuração do tipo penal previsto no art. 306 do CTB. 3. A dosimetria da pena observa corretamente o sistema trifásico previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, inexistindo circunstâncias aptas a justificar alteração da reprimenda fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A suspensão do processo decorrente da citação por edital sem comparecimento do acusado suspende igualmente o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. - O período de suspensão da prescrição previsto no art. 366 do CPP limita-se ao prazo prescricional calculado com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito. - O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora constitui meio idôneo e suficiente para comprovar a embriaguez ao volante quando corroborado por outros elementos probatórios. - O crime previsto no art. 306 do CTB admite comprovação por quaisquer meios de prova legalmente admitidos, não sendo indispensável a realização de teste de etilômetro ou exame clínico. - O delito de embriaguez ao volante possui natureza de crime de perigo abstrato e dispensa a demonstração de perigo concreto ou de resultado lesivo para sua configuração. - Os depoimentos de agentes públicos responsáveis pela fiscalização de trânsito possuem aptidão probatória para fundamentar condenação quando harmônicos com o conjunto probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, arts. 44, 59, 68, 109, IV e VI, e 33, § 2º, c; CTB, arts. 306, § 2º, e 293. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.851, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 07.12.2020 (Tema 438 da Repercussão Geral); STF, RHC 110.258, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08.05.2012; STJ, Súmula 415; STJ, AgRg no AREsp 466.438/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.067.295/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.334.585/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.204.893/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.04.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.525.705/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.10.2019.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao apelo, conforme voto do relator.
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Câmara Especializada Criminal · TJPB · presidente: Carlos Martins Beltrão Filho
Composição: Carlos Martins Beltrão Filho (presidente); João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.