Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SALÁRIO-PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. TEMA 1.174 DO STJ. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I – CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre determinadas verbas trabalhistas, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A União insurge-se quanto à incidência da contribuição sobre o salário-paternidade, o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte e da assistência médica e odontológica, bem como requer que a compensação observe as limitações previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consiste a controvérsia em definir a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas discutidas, bem como verificar os limites do direito à compensação tributária reconhecido na sentença. III – RAZÕES DE DECIDIR As contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT possuem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, submetendo-se ao mesmo regime jurídico quanto à incidência sobre verbas de natureza remuneratória ou indenizatória. Incide contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade, por possuir natureza remuneratória, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 740. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, em razão de sua natureza remuneratória, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.170. Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte e a assistência médica e odontológica custeados pelo empregador, em razão de sua natureza indenizatória. Todavia, os valores descontados dos empregados a título de coparticipação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.174 dos recursos repetitivos. O reconhecimento do direito à compensação tributária em mandado de segurança deve observar a prescrição quinquenal, a legislação vigente ao tempo da compensação, as limitações decorrentes das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e, quando aplicável, as restrições previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, cuja verificação compete à autoridade administrativa. IV – DISPOSITIVO Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-paternidade, o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio do vale-transporte e da assistência médica e odontológica, mantida a sentença quanto aos demais capítulos. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.