Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE COGNOSCÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Eugênio Oliveira Paz e Vilany Alves Dias, contra sentença que os condenou à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias-multa, regime inicial fechado, e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa, regime inicial aberto, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, concedendo apenas à segunda o direito de aguardar o julgamento do apelo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o réu tem direito de apelar em liberdade; (ii) saber se existe nos autos prova suficiente da prática criminosa irrogada aos recorrentes; (iii) saber se procede o pleito de desclassificação da imputação de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (iv) saber se a pena-base aplicada na instância a quo deve ser reduzida para o mínimo legal; (v) saber se é possível a exclusão da pena de multa ou, alternativamente, sua fixação no patamar mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe declarar prejudicada a súplica defensiva pelo direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, haja vista que, em se julgando o apelo, torna-se prejudicada a pretensão em razão da preclusão. 4. Conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ¿para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.¿ 5. Os depoimentos dos policiais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 6. Os depoimentos firmes, coerentes e harmônicos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação ¿ colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório em juízo ¿, aliados às circunstâncias objetivas da prisão em flagrante, revelam com clareza que as substâncias apreendidas (pequenas porções de cocaína, maconha e crack, totalizando cerca de 11g de entorpecentes), bem como os R$ 42,00 em espécie, os materiais utilizados comumente na embalagem de drogas (sacos plásticos tipo ¿dindin¿ e rolo de papel filme) e os dois aparelhos celulares, eram destinados à mercancia ilícita. Tal conjunto probatório é suficiente para caracterizar a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tornando inviável o acolhimento da tese defensiva de desclassificação para o delito de porte para consumo próprio. 7. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, haja vista que o Código Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (STF, HC 107.409/PE, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 10.4.2012). Por isso, não cabe rever pena fixada em parâmetros legais, razoáveis e adequados em primeiro grau, substituindo a discricionariedade do juiz pela do Tribunal. 8. Não procede o pedido feito pelo réu Eugênio Oliveira Paz de reconhecimento do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, pois o réu ostenta de condenação definitiva por crime anterior (Processo nº 12584-78.2016.8.06.0137, data do cometimento da infração: 08/07/2016, transitado em julgado em 06/11/2023) pelo crime de roubo (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), o que inviabiliza a concessão da aludida minorante. 9. Quanto ao regime prisional inicial do réu Eugênio Oliveira Paz, de rigor a manutenção do fechado, aplicado em conformidade com o art. 33, § 2ºdo CP, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do montante da sanção penal aplicada no caso concreto, em obediência ao disposto no art. 44, inc. I do Código Penal. 10. No tocante ao pedido de extinção ou redução da pena de multa aplicada apresentado pelos réus, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a alegação de hipossuficiência econômica não tem o condão de afastar ou reduzir a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28, 33 e 42; CP, art. 33, § 2º, "b" e ¿c¿; CP, art. 107, inc. IV; CP, art. 109, inc. V; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.720/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.5.2024; TJCE, Apelação Criminal 0200836-23.2019.8.06.0117, Rel. Des. Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, j. 09/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 665.795/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/9/2022.
Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.