Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA POSTULAR REVISÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. TEMA REPETITIVO N. 1.057/STJ. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA SEGURADA FALECIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelos autores contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação na qual se postula a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, mediante o reconhecimento de que a segurada falecida fazia jus, em vida, à aposentadoria por incapacidade permanente, com reflexos no valor da pensão percebida pelos dependentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os pensionistas detêm legitimidade ativa para postular, em nome próprio, a revisão da aposentadoria do instituidor da pensão por morte, a fim de obter reflexos na renda mensal do benefício que percebem; e (ii) saber se, reconhecida a legitimidade, a segurada falecida ostentava incapacidade total e permanente à época da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, impondo a conversão desta em aposentadoria por incapacidade permanente e a consequente revisão da pensão por morte. III. Razões de decidir 3. Legitimidade ativa dos pensionistas – Tema 1.057/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.057, fixou tese vinculante reconhecendo a legitimidade ativa dos pensionistas para, em nome próprio, postular a revisão da aposentadoria do instituidor, quando não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte. A pretensão deduzida nos autos não constitui exercício de direito personalíssimo da segurada falecida, mas sim postulação de natureza patrimonial que se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado e repercute diretamente no valor da pensão percebida pelos dependentes, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91. A sentença de extinção, fundada em ilegitimidade ativa, contraria frontalmente o precedente qualificado do STJ e não pode subsistir. 4. Incapacidade total e permanente – laudo pericial indireto. A perícia médica indireta realizada por médico neurologista, com base nos documentos clínicos acostados aos autos, concluiu que a segurada falecida era portadora de Síndrome de Guillain-Barré (CID G61.0) e Sarcoidose com acometimento dos nervos periféricos (CID D86.9), com incapacidade total e permanente instalada desde 06/10/2017, configurada ao tempo da alta médica indevida do auxílio-doença (01/09/2019) e mantida até o óbito (18/01/2020), sem perspectiva de reabilitação profissional. As conclusões periciais são firmes, técnicas e fundamentadas em documentação idônea, demonstrando que, ao tempo da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (12/11/2019), a segurada já reunia os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 5. Revisão da pensão por morte. Reconhecida a incapacidade total e permanente da segurada à época da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se a conversão desta em aposentadoria por incapacidade permanente desde 12/11/2019 – calculada sobre 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/91, em valor superior ao da aposentadoria por tempo de contribuição, sujeita ao fator previdenciário. Por consequência, a renda mensal inicial da pensão por morte NB 21/194.980.139-7 deve ser readequada desde a data de sua concessão (18/01/2020), nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91 e da EC n. 103/2019, com o pagamento das diferenças apuradas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso dos autores provido para condenar o INSS a converter a aposentadoria da instituidora da pensão em aposentadoria por incapacidade permanente desde 12/11/2019 e a revisar a renda mensal inicial da pensão por morte NB 21/194.980.139-7 desde a data de sua concessão (18/01/2020), com o pagamento das diferenças apuradas, invertidos os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para postular, em nome próprio, a revisão da aposentadoria do instituidor da pensão por morte, a fim de obter reflexos na renda mensal do benefício que percebem, conforme Tema Repetitivo n. 1.057/STJ, porquanto a pretensão ostenta natureza patrimonial, transmissível aos dependentes nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Comprovada, por perícia médica indireta, a incapacidade total e permanente da segurada falecida ao tempo da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se a conversão desta em aposentadoria por incapacidade permanente, com a consequente revisão da renda mensal inicial da pensão por morte dela decorrente desde a data de sua concessão." Dispositivos relevantes citados: arts. 42, 44, 75 e 112 da Lei n. 8.213/1991; arts. 85, §§ 3º e 5º, e 485, VI, do CPC/2015; EC n. 103/2019; EC n. 113/2021; EC n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema Repetitivo n. 1.057; Súmula n. 111/STJ; Tema n. 1.105/STJ; STF – Tema n. 1.361/RG; Tema n. 1.170/RG; Tema 1.409 do STF.
por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação dos autores para condenar o INSS a converter a aposentadoria da instituidora em aposentadoria por incapacidade permanente desde 12/11/2019, revisando a pensão por morte dela decorrente com o recálculo da RMI a partir da concessão em 18/01/2020, e pagamento das diferenças apuradas
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9ª Turma · TRF3 · presidente: Gilberto Rodrigues Jordan
Composição: Gilberto Rodrigues Jordan (presidente); Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Fernando David Fonseca Gonçalves.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.