Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. COMARCA DE DOURADOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MERA ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ÀS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados/MS para uma das Varas dos Juizados Especiais, por entender incidente a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se, na Comarca de Dourados/MS, a competência para processamento das demandas de interesse da Fazenda Pública possui natureza absoluta ou relativa e se é admissível sua declinação de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta apenas nos foros em que tais unidades estejam efetivamente instaladas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 10 (IAC), firmou entendimento de que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pressupõe sua efetiva instalação no foro competente. Na Comarca de Dourados/MS não existe Juizado Especial da Fazenda Pública autônomo e especializado, havendo apenas atribuição de competência às Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais por força da Resolução nº 42/2010 do TJMS. A mera distribuição das causas fazendárias entre unidades já existentes não se confunde com a efetiva instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual a competência prevista na Lei nº 12.153/2009 assume natureza relativa. Sendo relativa a competência, revela-se incabível sua declaração de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, tratando-se de demanda relacionada ao fornecimento de tratamento de saúde, a solução da controvérsia poderá exigir dilação probatória compatível com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, circunstância que reforça a inadequação da remessa compulsória ao rito dos Juizados Especiais. A orientação jurisprudencial recente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido, de forma reiterada, a impossibilidade de declinação de ofício para os Juizados Especiais em demandas fazendárias ajuizadas perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dourados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A competência prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 somente possui natureza absoluta quando houver efetiva instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública no foro competente. A mera atribuição de competência às Varas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não equivale à instalação de unidade jurisdicional autônoma especializada em Fazenda Pública. Inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública efetivamente instalado na Comarca de Dourados/MS, a competência para as causas fazendárias possui natureza relativa, sendo vedada sua declinação de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009; art. 65 do CPC; Súmula nº 33 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 10 (IAC - REsp nº 1.896.379/MT); STF, Tema nº 1.234; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1407815-48.2026.8.12.0000; TJMS, Conflito de Competência Cível nº 1602500-55.2026.8.12.0000; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1403898-21.2026.8.12.0000.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.