Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. DOSIMETRIA. 2.1. APLICAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. 2.2. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 2.3 CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 3. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio; (iii) avaliar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado); e (iv) aferir a possibilidade substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação tem suporte nos depoimentos firmes, coesos e harmônicos dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório, os quais indicam que o réu foi investigado previamente pelo Departamento de Repressão ao Crime Organizado DRACO, com base em denúncia recebida por meio do aplicativo Whatsapp, que informava de modo específico o nome do acusado e o endereço utilizado como local de armazenamento de drogas, o que motivou a expedição de ordem de missão para cumprimento de mandado de prisão em aberto e diligências para apuração do tráfico. O acusado foi flagrado saindo da residência onde as drogas foram apreendidas, confessando espontaneamente a guarda do material ilícito, com autorização para entrada no imóvel. 4. A confissão do réu na fase policial, confirmada parcialmente em juízo, demonstra conhecimento do conteúdo ilícito e destinação do material, especialmente quando afirma ter recebido R$ 1.000,00 para guardar os entorpecentes, utilizando o termo "endolar", vocábulo próprio do tráfico de drogas, o que afasta a alegação de ignorância ou erro de tipo. 5. As circunstâncias concretas do caso, como o volume e a diversidade dos entorpecentes (135g de cocaína, 9.080g de skunk, 1.470g de maconha, 200g de haxixe, além de cafeína e tetracina), associadas aos instrumentos típicos do tráfico (balança, embalagens plásticas, tesouras), reforçam a destinação mercantil da droga e afastam a tese de porte para consumo pessoal. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com exasperação da pena-base em razão da expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06, utilizando fração de 1/6 sobre o intervalo legal, que se mostra proporcional e razoável. 7. A reincidência do réu, comprovada por condenação anterior definitiva também pelo crime de tráfico, impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não se caracterizando bis in idem pela utilização da reincidência tanto como agravante quanto para afastar a minorante. 8. A manutenção do regime inicial fechado é adequada diante da reincidência e da valoração negativa da quantidade e natureza da droga, sendo inaplicáveis a substituição da pena por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a periculosidade do réu e o risco de reiteração delitiva, justificados nos termos do art. 312 do CPP. 9. O pedido de recorrer em liberdade não merece acolhimento, pois persistem os fundamentos da prisão preventiva decretada na origem. A medida cautelar é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica e da periculosidade revelada no histórico criminal do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, são idôneos para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. A confissão do réu de que recebeu pagamento para guardar entorpecentes, somada à apreensão de material típico do tráfico, afasta a tese de desconhecimento do conteúdo ilícito e a alegação de porte para consumo próprio. 3. A reincidência do réu impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme dicção do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sem configurar bis in idem com a agravante, na segunda etapa do cálculo penalógico. 4. A fixação do regime inicial fechado é adequada nos casos em que há reincidência e circunstância judicial desfavorável, sendo inaplicável a substituição da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 68; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 945549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.04.2025. STJ, REsp 2088911/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025. STJ, AgRg no HC 911077/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 30.10.2024. TJCE, Apelação Criminal nº 0205390-48.2025.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025. TJCE, Apelação Criminal nº 0169253-48.2017.8.06.0001, Rel. Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de março de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.