Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por dois sentenciados contra a condenação pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Os apelantes buscam, preliminarmente, o reconhecimento de diversas nulidades (do reconhecimento pessoal, da busca domiciliar, da confissão informal, da ausência de flagrante, de pescaria probatória e da ausência do aviso de Miranda), e a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteiam a redução da pena aquém do mínimo legal pela atenuante da menoridade relativa, o abrandamento do regime, o afastamento da indenização à vítima e a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no reconhecimento pessoal; (ii) saber se houve nulidade na busca domiciliar; (iii) saber se houve nulidade da confissão informal e das provas derivadas; (iv) saber se houve inexistência de flagrante, usurpação da função de polícia judiciária ou pescaria probatória; (v) saber se a ausência do aviso de Miranda gerou nulidade; (vi) saber se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação; e (vii) saber se a dosimetria da pena, o regime inicial, a indenização à vítima e a gratuidade de justiça foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, confirmado em juízo, e corroborado por outras provas robustas, afastando a tese de nulidade. 4. A busca domiciliar ocorreu em situação de flagrante presumido (art. 302, IV, do CPP), com fundadas razões baseadas em diligências ininterruptas da polícia e informações de inteligência, legitimando o ingresso policial e a apreensão de objetos relacionados ao crime. 5. A atuação da Polícia Militar em atos investigatórios, especialmente na perseguição de criminosos e na localização de objetos do crime, não configura usurpação de função da Polícia Civil, tampouco pescaria probatória. 6. A legislação processual penal não exige que o aviso de Miranda seja realizado no momento da abordagem policial em via pública, mas sim nos interrogatórios policial e judicial, o que foi observado no caso. 7. A materialidade e a autoria delitivas foram cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima, corroborado pelos testemunhos dos policiais e pela apreensão dos bens e da arma do crime em poder dos apelantes. 8. A pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal em razão de atenuantes, nos termos da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 de Repercussão Geral do STF. 9. O regime inicial semiaberto é adequado para os sentenciados, primários, em razão do patamar da pena aplicada, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP. 10. A indenização mínima à vítima foi mantida, visto que houve pedido expresso na denúncia e o valor fixado se mostrou razoável. 11. O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. "1. A nulidade do reconhecimento pessoal não se configura quando observadas as formalidades legais e o ato é corroborado por outras provas e confirmado em juízo. 2. É lícita a busca domiciliar realizada sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito presumido (art. 302, IV, do CPP). 3. A Polícia Militar pode realizar atos investigatórios preliminares que culminem em prisão em flagrante, sem que isso configure usurpação da função de polícia judiciária ou pescaria probatória. 4. A ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade, sendo exigida apenas em interrogatórios formalmente constituídos. 5. A pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuantes, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 158 do Supremo Tribunal Federal. 6. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos policiais e apreensão de bens e armas do crime, é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado. 7. O regime inicial semiaberto é adequado para réus primários com penas superiores a quatro e não superiores a oito anos de reclusão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LXIII; CP, art. 29, § 1º, art. 33, § 2º, alínea “b”, art. 59, art. 65, I, III, “d”, art. 68, p.u., art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; CPP, art. 157, art. 186, art. 226, art. 240, § 1º, art. 302, III, IV, art. 386, VII, art. 387, IV, art. 593, I; CPC, art. 3º, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231; STF, RE n. 597.270/RS (Tema 158); STF, RE n. 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC n. 780.860/SC; STJ, HC n. 984.369/RJ; STJ, AgRg no HC n. 1.075.279/MG; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 800.425/SP; STJ, AgRg no HC n. 813.597/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.855/RS; STJ, REsp n. 1.986.672/SC; TJGO, Apelação Criminal 5146184-69.2021.8.09.0164; TJGO, Apelação Criminal 5589414-54.2021.8.09.0178; TJGO, Apelação Criminal 6008796-74.2024.8.09.0044; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.997.314/BA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 22 de setembro de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos apelos, mas lhes negar provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.