Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TAXA SELIC. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL Nº 1.025/69. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a prescrição dos débitos representados pelas CDA de f. 05 e 06, mantendo incólumes os demais créditos em execução, condenando a embargante ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais; (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de processo administrativo; (iii) se deve ser pronunciada a prescrição de todo o crédito tributário; (iv) se é legítima a aplicação da taxa SELIC; (v) se é válida a cobrança simultânea do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 e de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal; e (vi) se deve ser afastada a condenação em honorários diante da incidência do referido encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, contendo os elementos essenciais para a constituição do crédito, incluindo a origem, a natureza do débito e a legislação aplicável. A ausência de detalhes pormenorizados na CDA não compromete o exercício da ampla defesa, sendo possível a consulta ao processo administrativo para informações adicionais. 4. A alegação de ausência de processo administrativo não prospera, pois o débito decorre de declaração da própria contribuinte (DCTF), hipótese em que se dispensa procedimento administrativo prévio, conforme Súmula 436 do STJ. Ademais, da documentação acostada aos autos se extrai a informação de que houve a instauração de PA, inclusive com a apresentação de defesa pelo contribuinte. 5. A legalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora encontra-se pacificada na jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 879.844/MG). 7. A Declaração de Contribuições e Tributos Federais DCFT constitui-se meio de confissão de dívida tributária por parte do contribuinte, sendo que o crédito declarado passa a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de processo administrativo, já podendo o Fisco proceder à inscrição do crédito em dívida ativa. Inteligência da Súmula 436 do STJ e do Tema 383 do STJ. 8. No caso concreto, a declaração referente ao primeiro trimestre foi entregue pela parte contribuinte no mês de maio e aquela referente ao segundo trimestre foi entregue no mês de agosto de 2002 e, tendo em vista a data de ajuizamento da Execução Fiscal, em 28/06/2007, somente houve a prescrição dos créditos do primeiro trimestre de 2002, ou seja, aqueles representados pelas CDA de f. 05 e 06, nos exatos termos da sentença monocrática. 9. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 tem natureza de verba destinada a cobrir todas as despesas da cobrança judicial da dívida ativa, inclusive os honorários advocatícios. 10. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 85 do CPC/2015 não revogou o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, tendo em vista o princípio da especialidade. 11. A condenação em honorários advocatícios deve ser afastada na ação de embargos à execução fiscal, uma vez que o encargo legal já contempla essa verba. Sentença reformada quanto ao aspecto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 é válida e não viola o direito à ampla defesa. 2. A apresentação de DCTF constitui o crédito tributário, com início do prazo quinquenal prescricional para o Fisco proceder à inscrição do crédito em dívida ativa. 3. A taxa SELIC é válida como índice de correção monetária e juros de mora para débitos tributários em atraso. 4. É indevida a condenação em honorários advocatícios na ação de embargos à execução fiscal quando incide o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual já abrange essa verba". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.11.2009, DJe 25.11.2009; STJ, Súmula 516; STF, RE 603.624, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 13.10.2020, DJe 13.01.2021; STF, RE 657.372-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 10.03.2015, DJe 17.03.2015; STJ, REsp 1538950/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.11.2015, DJe 27.11.2015; TRF-3, ApCiv 0004657-72.2019.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 12.06.2020; STJ, REsp 1798727/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.05.2019, DJe 04.06.2019;Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.