Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA (QOEA). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. LEI Nº 5.821/1972. REQUISITOS CUMULATIVOS. CONTROLE JUDICIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença em que se julgou improcedente o pedido de retificação de datas de promoções militares e progressão ao posto de Capitão. O juízo de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito em relação às promoções ocorridas antes de 23/01/2013. Quanto à promoção para o posto de Suboficial, o pedido foi rejeitado por ausência de direito subjetivo e impossibilidade de incursão no mérito administrativo. 2. O apelante sustenta a existência de erro administrativo no processamento de suas promoções. Alega que o atraso na carreira gerou prejuízo contínuo e preterição em relação a militares mais modernos. Requer a retificação em ressarcimento de preterição para alcançar o posto de Capitão antes da inatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de retificação de atos de promoção militar pretéritos é atingida pela prescrição do fundo de direito após o decurso do prazo quinquenal; e (ii) saber se o preenchimento isolado do requisito de interstício mínimo confere ao militar o direito automático à promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A insurgência contra atos de promoção militar atinge a situação jurídica fundamental do servidor, constituindo ato único de efeitos concretos. Incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão exercida após cinco anos do ato administrativo impugnado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. A ascensão funcional nas Forças Armadas não ocorre de forma automática pelo simples transcurso do tempo ou cumprimento do interstício. A promoção é ato administrativo complexo que exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme os arts. 14 e 15 da Lei nº 5.821/1972. 6. É imprescindível a inclusão do oficial em Quadro de Acesso, o que demanda a coexistência de aptidão física, condições peculiares do posto, conceito profissional e conceito moral, além da existência de vaga. 7. A intervenção judicial em atos de promoção militar restringe-se ao controle de legalidade. É vedado ao Judiciário substituir a Administração na avaliação de requisitos de mérito e conveniência quando não demonstrado o preenchimento de todas as condições legais de acesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de revisão de ato de promoção militar sujeita-se à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de ato único de efeitos concretos. 2. A promoção militar não é automática e exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, sendo o interstício apenas uma das condições necessárias para a inclusão em Quadro de Acesso.” Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 5.821/1972, arts. 14 e 15; Lei nº 6.880/1980; CPC/1973, art. 269, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 828.723/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/02/2019. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.