Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ARTIGO 306 DO CTB – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EVIDENCIADA – TERMO DE CONSTATAÇÃO E FARTA PROVA TESTEMUNHAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME – SEMIABERTO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12.234/2010, ficou proibida a utilização do termo inicial do fato delituoso para contagem do prazo prescricional nos delitos praticados durante a sua vigência. Portanto, não há que falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, se, da data de recebimento da denúncia até a de prolação da sentença condenatória, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 109, VI, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "é de perigo abstrato o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta; e de que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) Sem guarida ao pleito de absolvição se restaram comprovadas a autoria e a materialidade concernentes à direção de veículo automotor sob influência de álcool, confirmadas por termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e, inclusive, oitiva testemunhal, aliando-se, sobretudo, aos demais elementos informativos coligidos e corroborados pelas provas submetidas ao crivo do contraditório. À luz do postulado constitucional da individualização da pena, as peculiaridades evidenciadas concretamente não autorizam o cumprimento em regime aberto, sobretudo em razão dos maus antecedentes do réu, sendo razoável e proporcional, como consequência lógica, a fixação do regime inicial semiaberto. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna desquiciens a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.