Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA. VENDA CASADA CONFIGURADA. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (2.1) definir se os juros remuneratórios pactuados em 2,13% ao mês e 28,77% ao ano são abusivos diante da taxa média de mercado; (2.2) estabelecer se a capitalização diária de juros foi expressa e validamente pactuada; e (2.3) determinar se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada e, em caso positivo, se os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A taxa média de mercado constitui parâmetro para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas não representa limite máximo obrigatório, admitindo-se variação razoável, pois a revisão judicial somente se justifica em situações excepcionais nas quais a abusividade esteja cabalmente demonstrada. 4. Os juros remuneratórios contratados em 28,77% ao ano e 2,13% ao mês não configuram abusividade, pois se mostram compatíveis com as taxas médias de 27,34% ao ano e 2,03% ao mês praticadas no mercado para aquisição de veículos no período da contratação. 5. A capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 quando expressamente pactuada, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a contratação da taxa efetiva anual capitalizada. 6. A indicação contratual das taxas diária de 0,07%, mensal de 2,13% e anual de 28,77% satisfaz o dever de informação quanto à capitalização diária, e a taxa anual de 28,77%, superior ao resultado de 25,56% correspondente ao duodécuplo da taxa mensal, confirma a pactuação expressa da capitalização. 7. A contratação de seguro vinculada a financiamento somente é válida quando preserva a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada a imposição do produto sem demonstração de adesão voluntária. 8. A cobrança do seguro prestamista é abusiva porque, embora o contrato de financiamento registre seguro no valor de R$ 1.488,00 (um mil e quatrocentos e oitenta e oito reais) mediante marcação de contratação por adesão, não há comprovação de que o consumidor tenha aderido voluntariamente ao produto em instrumento separado do contrato de financiamento. Reforma da sentença neste ponto. 9. A restituição em dobro da cobrança indevida independe da comprovação de má-fé quando decorrente de serviço não contratado e, conforme a modulação estabelecida pelo STJ, aplica-se aos valores pagos após 30/03/2021, incidindo, no caso, sobre os descontos indevidos referentes ao seguro prestamista. IV. DISPOSITIVO E TESES. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A taxa média de mercado constitui parâmetro, e não limite máximo, para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, cuja revisão exige demonstração concreta de desvantagem exagerada do consumidor. 2. A indicação expressa das taxas diária, mensal e anual, aliada à previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, autoriza a cobrança de juros capitalizados nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. 3. A cobrança de seguro prestamista configura venda casada quando a instituição financeira não demonstra a adesão voluntária do consumidor ao produto, com preservação de sua liberdade de escolha. 4. A cobrança indevida por serviço não contratado sujeita-se à restituição em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, quanto aos valores pagos após a eficácia prospectiva estabelecida pelo STJ." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 591; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudências relevantes citadas: STF: Súmula nº 596. STJ: Tema Repetitivo nº 25; Súmulas nº 539 e 541; Tema Repetitivo nº 972; AgInt no AREsp n° 2.627.761/SC. Relator Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 17/10/2025; REsp n. 2.200.396/RS. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJen: 14/5/2025; AgInt no AREsp nº 1.638.011/MS. Rel. Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 04/06/2020; AgInt no AREsp n. 3.162.514/PR. Relator Ministro Luís Carlos Gambogi. Quarta Turma. DJe: 03/07/2026; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AC n° 3003585-95.2025.8.06.0064. Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva. 6ª Câmara de Direito Privado. DJe: 11/02/2026; AC nº 3002815-84.2025.8.06.0167. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 12/05/2026; AC nº 0206010-71.2023.8.06.0117. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 05/08/2026; AC nº 3003147-48.2025.8.06.0071. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 02/06/2026; AC nº 0200509-80.2023.8.06.0168. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 06/08/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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