Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANULOU DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE, DETERMINANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que, ao julgar embargos de declaração anteriores, reconheceu o cerceamento de defesa na decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória. A parte embargante sustenta que o colegiado teria incorrido em julgamento extra petita e proferido decisão surpresa, por ter determinado a produção de provas sem pedido expresso nesse sentido. Requereu, ainda, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação, pelo tribunal, de reabertura da instrução probatória configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a referida providência representa decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Acórdão não extrapola os limites da lide, pois a determinação de instrução probatória decorre logicamente do pedido de reforma da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica com base em prova insuficiente, estando em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC, que impõem ao julgador observar os limites do pedido e da causa de pedir. 4. Quanto a suposta surpresa, o STJ entende que não cabe alegação de surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia. (STJ - AgInt no AREsp: 2052075 SP 2022/0007362-0, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022). Ainda a Corte Superior entende que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). 5. Portanto, incabível invocar surpresa na decisão e violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a determinação de produção de provas visa viabilizar o exercício pleno da ampla defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento que, segundo o próprio art. 135 do CPC, exige contraditório efetivo e prova robusta, quando necessários, o que ficou devidamente expresso no Acórdão embargado. Dito isto, a reabertura da instrução não inova no objeto do processo, tampouco representa prejuízo processual à parte embargante. Ao contrário, garante julgamento mais justo e aderente ao devido processo legal, afastando eventual nulidade por cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme ao reconhecer que a autoridade judiciária pode determinar a complementação da instrução probatória sempre que entender insuficientes os elementos disponíveis, não configurando essa providência qualquer julgamento fora dos limites da causa (AgInt no REsp 1974838/MG, STJ). 7. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, nem se prestam ao simples inconformismo da parte vencida (STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.723/DF). 8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídas no acórdão as matérias suscitadas em embargos, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura julgamento extra petita a determinação de reabertura da instrução probatória, quando decorrente do próprio pedido recursal de anulação da decisão por ausência de elementos probatórios suficientes. 2. Não há decisão surpresa quando a providência determinada pelo juízo visa assegurar contraditório, ampla defesa e respeito ao devido processo legal. 3. A atuação do tribunal no sentido de determinar a produção de provas complementares está em conformidade com o poder instrutório e com o dever de saneamento do processo. 4. A rejeição dos embargos não impede o reconhecimento do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 135, 141, 492, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1974838/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1026353/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27.02.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2438550/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02.05.2024; TJ-CE, AI 0623224-70.2023.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 20.09.2023; TJ-CE, AI 0635754-43.2022.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 21.08.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR- LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.