Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Furto qualificado tentado, furto qualificado, falsa identidade e desacato. Pleito pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de furto. Impossibilidade. Habitualidade criminosa. Reincidência e maus antecedentes em crimes patrimoniais. Alteração do regime prisional. Incabível. Recurso conhecido e não provido. De ofício, reforma de parte da sentença referente à pena pecuniária. I. Caso em exame 1. O apelante foi condenado nas tenazes art. 155, § 4º, I c/c art. 14, II, art. 155, § 4º, I, art. 307, art. 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Sua defesa pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de furto e requer a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto; e (ii) se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A continuidade delitiva não foi reconhecida diante da habitualidade criminosa do apelante, o que justifica a aplicação do concurso material. No caso vertente, o histórico criminal do recorrente, com condenações transitadas em julgado em crimes patrimoniais, que levou ao recrudescimento da pena-base a título de maus antecedentes e à aplicação da agravante da reincidência, somado ao fato haver ação em curso por crime de furto, demonstra que os crimes ora imputados não constituíram fatos isolados, restando configurada a habitualidade delitiva. 4. Embora a pena de reclusão não seja superior a 8 (oito) anos, o apelante deve cumpri-la em regime inicialmente fechado, eis que é reincidente e há, na primeira fase da dosimetria da pena, circunstância judicial desfavorável a ele, o que, inclusive, acarretou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estando justificada, dessa forma, a imposição do regime inicialmente fechado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. De ofício, reforma de parte da sentença referente à pena pecuniária. Tese de julgamento: ¿1. O histórico criminal do apelante, com condenações definitivas por crimes patrimoniais, evidencia a habitualidade delitiva, incompatível com a ficção jurídica do crime continuado¿. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71 e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.070.590/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.123/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 26.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 902.411/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. em 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC n. 202.995/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. em 04.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e negar provimento à Apelação Criminal e, de ofício, reformar parte da sentença, referente à pena pecuniária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de abril de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Recurso conhecido e não provido. De ofício, reforma de parte da sentença referente à pena pecuniária.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.