Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. (1) IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PERÍCIA AUDIOMÉTRICA. PEDIDO INDEFERIDO. REFORMA DO LOCAL. CARÁTER INÓCUO DA PROVIDÊNCIA. NEGATIVA FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. (A) ASPECTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA ANGUSTA VIA HEROICA. (B) CUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA NO CONTEXTO. (C) PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. (D) PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se imprópria a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Revela-se motivada a decisão que indefere perícia audiométrica, tendente à verificação de que, da sala do delegado de plantão, seria inviável ouvirem-se os gritos de presos que estariam sendo torturados, pois calcada em elementos concretos. A fundamentação para a negativa da produção da prova lastreou-se na reforma pela qual passou a sede da Polícia Federal, descaracterizando, desta maneira, a cena dos acontecimentos, tornando inútil a diligência colimada. 3. Não é possível, na angusta via heroica, a conclusão de que teria havido atipicidade da imputação quando tal juízo envolve pesquisa acerca de elemento subjetivo, a saber, o conhecimento de que disporia o paciente acerca do que se passava na carceragem de sede da Polícia Federal. Igualmente, não há falar em ausência de enquadramento típico em razão de cumprimento de deveres funcionais, estampados em regulamento administrativo, quando, segundo a condenação, o paciente teria buscado ilaquear a verdade, dando aparência de regularidade a comportamento criminoso, tanto que condenado, também, por crime contra a fé pública. O princípio da isonomia resta preservado, ao se cotejar a absolvição de outro corréu, também delegado de polícia, pois há discrímen para embasar sua situação em confronto com a do paciente; ao contrário do ocorrido com o paciente, o corréu, no momento do crime, não mais ocupava a posição de delegado de plantão. 4. Nos moldes em que elaborada a denúncia, não desponta atipicidade do crime de falsidade ideológica, dado que inserida na nota de culpa e na nota de ciência dos direitos constitucionais informação inverídica, tendente a alterar a verdade de fato juridicamente relevante, consistente na recusa da vítima em assinar tais documentos. 5. A alegação de conflito aparente de normas não pode ser conhecida, pois não suscitada anteriormente. O argumento de que tal seria possível, sedimentada no argumento da ampla devolutividade da apelação não prospera, dado que tal aspecto vincula-se ao plano vertical da irresignação. 6. Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.