Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RADIODIFUSÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DE RETRIBUIÇÃO AUTORAL. ENTIDADE RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TUTELA INIBITÓRIA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face de emissora de radiodifusão mantida por fundação religiosa, condenando-a ao pagamento de retribuições autorais pela execução pública de obras musicais sem autorização, bem como determinando a suspensão da radiodifusão até a regularização da situação perante o ECAD. A fundação ré pleiteia a reforma integral da sentença, alegando cerceamento de defesa, ausência de comprovação do fato gerador, inexigibilidade da cobrança por ausência de finalidade lucrativa, excesso do débito e ilegalidade da tutela inibitória. O ECAD requer a inclusão das parcelas vincendas e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial e da inversão do ônus da prova configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a cobrança de direitos autorais exige a identificação das obras executadas e dos respectivos autores, bem como a demonstração de finalidade lucrativa da emissora; (iii) determinar se o valor cobrado pelo ECAD observa os critérios regulamentares aplicáveis; (iv) definir se é cabível a tutela inibitória consistente na suspensão da radiodifusão de obras musicais sem autorização; e (v) estabelecer se a condenação deve abranger parcelas vincendas e quais os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração dos valores devidos ao ECAD decorre da aplicação de critérios objetivos previstos em regulamento legitimado pela legislação autoral e pela jurisprudência do STJ, tornando desnecessária a produção de prova pericial. 4. A cobrança de direitos autorais não exige a individualização das obras musicais executadas nem a identificação de seus autores, sob pena de inviabilização do sistema de gestão coletiva dos direitos autorais. 5. Os documentos apresentados pelo ECAD comprovam o exercício da atividade de radiodifusão musical pela ré, sem que tenha sido demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 6. A Lei nº 9.610/1998 não condiciona a cobrança de direitos autorais à existência de finalidade lucrativa, sendo irrelevante a natureza religiosa, educativa ou sem fins lucrativos da entidade executora. 7. O demonstrativo de débito evidencia a aplicação da redução de 50% prevista no Regulamento de Arrecadação do ECAD, inexistindo prova concreta de erro nos cálculos apresentados. 8. O art. 105 da Lei nº 9.610/1998 autoriza a suspensão da divulgação de obras utilizadas sem autorização, sendo cabível a tutela inibitória para impedir a continuidade da violação dos direitos autorais. 9. A obrigação de pagamento de retribuições autorais possui natureza de trato sucessivo, impondo a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e das vincendas enquanto perdurar a obrigação. 10. O inadimplemento das retribuições autorais configura ilícito extracontratual, de modo que os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso, observando-se o regime do INPC e juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, posteriormente, o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de direitos autorais pelo ECAD dispensa prova pericial quando os valores são apurados segundo critérios objetivos previstos em regulamento legitimamente instituído. 2. A identificação individualizada das obras musicais e de seus autores não constitui requisito para a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução pública. 3. A ausência de finalidade lucrativa não afasta a obrigação de pagamento de direitos autorais prevista na Lei nº 9.610/1998. 4. A suspensão da execução ou radiodifusão de obras musicais sem autorização constitui tutela inibitória expressamente admitida pelo art. 105 da Lei nº 9.610/1998. 5. As parcelas vencidas no curso do processo e as vincendas devem integrar a condenação em obrigações sucessivas de retribuição autoral, nos termos do art. 323 do CPC. 6. O inadimplemento de retribuições autorais possui natureza extracontratual, fazendo incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso.” Dispositivos citados: Lei nº 9.610/1998, arts. 28, 29, 68, 97 a 100 e 105; CPC, arts. 323, 355, I, 373, II, 487, I, 497, 1.022 e 85, §§ 2º e 11; Código Civil, arts. 398, 406 e 406, § 1º; Decreto nº 9.574/2018, art. 6º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.142.623/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/03/2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.070.808/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/06/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.267.423/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/08/2023; STJ, REsp nº 2.098.063/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/11/2023; STJ, REsp nº 1.833.567/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/09/2020; TJGO, Apelação Cível nº 5478771-40.2020.8.09.0024, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 15/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5541586-84.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, j. 16/12/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5348656-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 28/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÕES CÍVEIS N. 6152896-04.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: FUNDAÇÃO EVANGÉLICA TRINDADE (RÁDIO GOSPEL FM 101,1) 1º APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD 2º APELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD 2ª APELADA: FUNDAÇÃO EVANGÉLICA TRINDADE (RÁDIO GOSPEL FM 101,1) RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.