Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. CONTRATO FÍSICO COM ASSINATURA FALSIFICADA. NULIDADE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A sentença declarou a nulidade de um contrato físico — cuja assinatura a perícia grafotécnica atestou ser falsa, produzida por decalque —, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantendo válidos os demais contratos. O apelante, consumidor idoso aposentado com renda de um salário mínimo, pretende a declaração de nulidade do contrato digital firmado por biometria facial e a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o contrato digital celebrado por meio de biometria facial, geolocalização e selfie, sem certificação ICP-Brasil, é válido como instrumento de manifestação de vontade de consumidor idoso; e (ii) o valor fixado a título de indenização por danos morais, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar lastreados em contrato com assinatura falsificada, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação eletrônica por biometria facial é válida quando o banco apresenta dossiê digital completo contendo selfie, geolocalização, registro de IP e comprovante de transferência bancária creditada em conta de titularidade do próprio contratante. 2. A divergência entre o endereço de IP registrado e o município de residência do contratante não invalida o negócio jurídico, pois operadoras de internet atribuem IPs dinâmicos com registros em cidades distintas da localização física do dispositivo. 3. A MP 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020 admitem expressamente meios de comprovação de autoria e integridade distintos da certificação ICP-Brasil, incluindo assinaturas eletrônicas avançadas. 4. A mera negativa genérica, desacompanhada de qualquer indício que abale a consistência dos documentos apresentados pela instituição financeira, é insuficiente para desconstituir a presunção de regularidade da contratação eletrônica. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, lastreados em contrato com assinatura falsificada atestada por laudo pericial, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 6. O valor de R$ 3.000,00 se mostra aquém do razoável diante da condição de idoso do consumidor, da hipossuficiência econômica, da natureza alimentar do benefício comprometido, da gravidade da conduta — falsificação de assinatura comprovada pericialmente — e do porte econômico da instituição financeira, impondo-se a majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 7. A indenização por danos morais deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com caráter compensatório, punitivo e pedagógico, em consonância com a Súmula 32 do TJGO. IV. TESES 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de biometria facial, selfie, geolocalização e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do contratante, é válida independentemente de certificação ICP-Brasil, por força do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 e dos arts. 4º e 5º da Lei 14.063/2020. 2. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de suporte técnico ou documental, não afasta a força probatória do dossiê digital apresentado pela instituição financeira. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, fundados em contrato com assinatura falsificada comprovada por perícia grafotécnica, configuram dano moral in re ipsa ao consumidor idoso hipervulnerável. 4. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais) quando o valor arbitrado em primeiro grau não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em face da extensão do dano, da condição de hipervulnerabilidade da vítima e do porte econômico do ofensor. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; MP 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei 14.063/2020, arts. 4º e 5º; Súmula 32/TJGO; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24/09/2024; TJGO, AC 5007185-48.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026; TJGO, AC 6087739-10.2024.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2025; TJGO, AC 5012905-53.2024.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025; TJGO, AC 5557671-58.2019.8.09.0093, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 12/12/2022; TJGO, AC 5505792-05.2020.8.09.0084, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, DJe 29/11/2022; TJGO, AC 5559579-35.2020.8.09.0023, Rel. Des.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe 06/05/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.