Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTE TRIBUNAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CARACTERIZADAS. CONDENAÇÃO DOS AGENTES POR OFENSA GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. Art. 11 da LIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DE 2021. RETROAÇÃO BENÉFICA DA LEI MAIS FAVORÁVEL NOS LIMITES IMPOSTOS PELO STF NO TEMA 1199. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR PARTE DO STJ PARA REANÁLISE DOS FATOS À LUZ DA NOVEL LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI DE AÇÃO POPULAR. MICROSSISTEMA DAS AÇÕES COLETIVAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11, CAPUT DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO. ROL TAXATIVO IMPOSTO PELA LEI 14.230/2021. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS DO CITADO ARTIGO. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO QUE NÃO AQUELE INDICADO NA INICIAL. ABOLIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. PROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO MULTA CIVIL DEVIDAMENTE APLICADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA OBSERVADAS. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INAPLICABILIDADE DIANTE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART.12 DA LIA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS E/OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE AO BEM JURÍDICO PROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS/INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS RÉUS TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NO TOCANTE À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS SANÇÕES DO ART. 12, III, da LIA, COM A REDAÇÃO DADA LEI N. 14.230/2021, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE TÍPICO-NORMATIVA. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por submetida, para condenar os recorrentes à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, fixada no prazo expresso de 3 (três) anos. II. Questão em discussão 2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso os efeitos infringentes aos embargos de declaração com a consequente correção dos vícios apontados; (ii) saber se a remessa oficial deve ser tida por interposta, com base no art. 19, da Lei de Ação Popular; (iii) saber se os elementos constantes dos autos, especialmente as peças que acompanham a inicial revelam, ou não, condutas ímprobas praticadas dolosamente pelos réus à época dos fatos; iv) saber se é aplicável à hipótese dos autos a continuidade típico - normativa em relação ao art. 11, da LIA; v) saber se as sanções aplicáveis estão condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e proteção do bem jurídico tutelado bem como o que dispõe a atual redação da LIA; vi) saber se existem provas nos autos suficientes para o enquadramento dos réus nas penas dos arts. 9º ou 10, da Lei de Improbidade; e vii) saber se os fatos descritos na inicial foram alcançados pela prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Fundamento 1 – O acórdão embargado foi omisso e/ou contraditório, uma vez que a conduta ímproba imputada aos recorrentes está tipificada tão somente no caput do art. 11 da LIA, em sua redação original, conforme restou consignado na sentença e mantida pelo acórdão impugnado. 4. Fundamento 2 – Não mais se admite a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos (art. 11, da LIA) ou, ainda, quando não seja possível eventual reenquadramento da conduta em seus 08 (oito) incisos com a eventual aplicação do princípio da continuidade típico normativa. 5. Fundamento 3 – Caracterizado vícios no julgamento dos embargos de declaração proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Em consequência, tendo em vista o nítido efeito infringente (modificativo) destes embargos, de rigor a reanálise dos fatos. 6. Fundamento 4 – O reexame necessário, no caso, é de rigor, porquanto proferida sentença de parcial procedência em 23/11/2016, antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. No julgamento do REsp 1502635/PI (Primeira Turma, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 12/12/2023, DJe 18/12/2023), o STJ firmou entendimento no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, ou julga improcedentes os pedidos antes das alterações processuais trazidas pela Lei 14.230/2021 está, pois, submetida ao regime até então vigente no microssistema das ações coletivas de proteção aos direitos e interesses difusos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Fundamento 5 – Não comprovado qualquer benefício pessoal dos corréus Antônio Honório do Nascimento e José Renato Lopes, descabida a imputação das penas com base nos arts. 9º e/ou 10 da LIA; todavia, diante da patente utilização de falsificação de publicação oficial, bem como de uma publicação de edital antes mesmo que fosse autorizada a abertura da licitação municipal, remanesce a necessidade de reprimenda nos termos do art. 11 da legislação de regência. 8. Fundamento 6 – A Primeira Turma do STJ, alinhando-se à jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico - normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte ré. 9. Fundamento 7 – A Lei n. 14.230/2021, além de não admitir atualmente a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus incisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo específico, de modo que, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts. 9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. 10. Fundamento 8 – O novo ordenamento prevê a prescrição intercorrente, cujo deverá ser contado a partir de cada interrupção, a ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do § 8º acrescentado ao art. 23 da Lei nº 8.429/1992. De acordo com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do Tema 1199, o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 não retroage, passando a ser aplicado somente a partir de 26/10/2021. 11. Fundamento 9 – Em recente decisão cautelar, proferida em 23/09/2025, nos autos da ADI 7236/DF, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu a aplicação da expressão “pela metade do prazo” do art. 23, §5º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Conclui-se que o prazo de prescrição de 8 (oito) anos permanece, por ora, em vigor, não havendo que se falar em prescrição intercorrente no caso dos autos. 12. Fundamento 10 – A atipicidade superveniente do tipo outrora previsto no caput do art. 11, da LIA, alterado pela Lei nº 14.231/2021, consubstancia-se em verdadeira lei mais benéfica ao acusado. No caso dos autos, houve a imputação aos réus da prática de atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da administração pública, tipificados no caput do art. 11, da Lei nº. 8.249/1992, em sua redação original, mais especificamente no tocante à frustração, em ofensa à imparcialidade, ao caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, conduta fática correspondente à figura típica do inc. V, art. 11, da LIA com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, não havendo que se falar, assim, em abolição típica neste caso. 13. Fundamento 11 - A condenação imposta na sentença, multa civil, revela-se adequada e proporcional para reprimir e prevenir a prática de improbidade administrativa, sendo condizente com a gravidade dos fatos e o bem jurídico tutelado. 14. Fundamento 12 - A multa civil, além do caráter punitivo, tem as funções de coibir e desestimular a prática de atos de improbidade administrativa, não devendo se confundir, portanto, com o ressarcimento do dano, o qual visa tão somente recompor o patrimônio público violado. Considerando que não houve superfaturamento ou obtenção de vantagem indevida, bem como a ausência de prejuízo financeiro ao ente municipal, entendo que o valor da multa estipulada pelo juízo sentenciante em desfavor dos corréus mostra-se razoável, até porque as verbas foram aplicadas na aquisição do veículo automotor (trator), conforme contrato de repasse de verbas federais juntado aos autos. 15. Fundamento 13 - A conduta dos réus de intencionalmente usarem documento falso em processo licitatório recomenda que os agentes ímprobos, ora recorrentes, não mantenham relações com o Poder Público, uma vez que são agentes públicos que desmereceram a confiança depositada pela sociedade do Município de Icém/SP, sendo de rigor a manutenção da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos. 16. Fundamento 14 - Diante da nova redação dada ao art. 12 da LIA, inviável se torna a condenação dos réus na suspensão dos direitos políticos nos casos que envolvam condenação por ato de improbidade tipificado no art. 11 da LIA. 17. Fundamento 15 - Quanto aos demais réus não há nos autos prova que tenham contribuído à falsificação documental discutida nos autos (procedimento de pregão) ou que permita concluir que soubessem das condutas perpetradas pelos corréus Antônio Honório do Nascimento e José Renato Lopes. A atribuição das responsabilidades pelo uso de edital falsificado só pode atingir àqueles que dele tinham pleno conhecimento, e referida ciência foi constatada pelas assinaturas dos corréus acima indicados, Prefeito Municipal e Pregoeiro, respectivamente. 18. Fundamento 16 - Com relação à verba honorária, esta Sexta Turma tem o posicionamento firme de não condenar a parte vencida ao pagamento destes valores, em observância ao critério da simetria. IV. Dispositivo e tese 20. Efetivado o juízo positivo de retratação nos moldes indicados pela Vice-Presidência deste Tribunal. Embargos de declaração opostos pelos réus acolhidos, com efeito infringente/modificativo, para reanalisar a fundamentação da condenação do ato de improbidade elencado no art. 11, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Em consequência, dá-se parcial provimento às apelações dos réus tão somente para afastar a condenação na suspensão dos direitos políticos. Dá-se parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, a fim de condenar os réus nas sanções de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, fixada no prazo expresso de 03 (três) anos. Mantida a condenação dos réus Antônio Honório do Nascimento e José Renato Lopes nas sanções do art. 12, inc. III, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, nos termos da fundamentação. Teses de julgamento: “1. Não mais se admite a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos (art. 11, da LIA) ou, ainda, quando não seja possível eventual reenquadramento da conduta em seus 08 (oito) incisos com a eventual aplicação do princípio da continuidade típico normativa". "2. – A Primeira Turma do STJ, alinhando-se à jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico - normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte ré." "3. A atipicidade superveniente do tipo outrora previsto no caput do art. 11, da LIA, alterado pela Lei nº 14.231/2021, consubstancia-se em verdadeira lei mais benéfica ao acusado. No caso dos autos, houve a imputação aos réus da prática de atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da administração pública, tipificados no caput do art. 11, da Lei nº. 8.249/1992, em sua redação original, mais especificamente no tocante à frustração, em ofensa à imparcialidade, ao caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, conduta fática correspondente à figura típica do inc. V, art. 11, da LIA com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021. "4. Diante da nova redação dada ao art. 12 da LIA, inviável se torna a condenação dos réus na suspensão dos direitos políticos nos casos que envolvam condenação por ato de improbidade tipificado no art. 11 da LIA.” “5 - A proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, deve ser fixada no prazo expresso de 03 (três) anos, sanção condizente com a gravidade das condutas perpetradas pelos réus”. “6. Com relação à verba honorária, a Sexta Turma deste Tribunal tem o posicionamento firme de não condenar a parte vencida ao pagamento destes valores, em observância ao critério da simetria. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 4º; Lei de Ação Popular, art. 19; Lei de Improbidade Administrativa, arts. 1º, § 2º, 9º, caput, 10, caput, art. 11, inc. V, 12, caput, e 23-B. CPC, art. 1022; Jurisprudência relevante citada: STF, RE com Agravo 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18/08/2022; RE n. 1452533 - AgR, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 08-11-2023, DJe-s/n 21/11/2023; STJ, REsp n. 1502635/PI, Primeira Turma, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 12/12/2023, DJe 18/12/2023; REsp n. 2.001.888, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/4/2024; AREsp n. 1.894.813/DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 6/8/2024; REsp n. 2107553/MG (decisão monocrática), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, publicado em 08/04/2024; AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.662.145/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025; TRF3, ApelRemNec. n. 0001083-62.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 29/09/2023, DJEN 04/10/2023; ApelCível nº 0007091-44.2013.4.03.6119, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 24/10/2024, DJEN 05/11/2024; ED na ApelCív nº 0005256-60.2013.4.03.6106, Rel. Juíza Fed. Conv. Noemi Martins, j. 22/02/2024, Int. via sistema: 04/03/2024; ApCiv 0008186-75.2014.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 06/03/2025, DJEN: 18/03/2025; ApCiv n. 0022691-31.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Giselle França, j. 17/02/2025, Int. via sistema: 18/02/2025; ApCiv nº 0011336-10.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 23/10/2023, Int. via sistema: 25/10/2023; AI n. 5030178-16.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. em 22/07/2024, Int. via sistema: 20/08/2024; AC n° 0009296 -93.2010.4.03.6105 -SP, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 02/03/2017, v.u., DJ 15.03.2017.
por unanimidade, efetivando o juízo positivo de retratação nos moldes indicados pela Vice-Presidência deste Tribunal, CONHECEU dos embargos de declaração opostos pelos réus e ACOLHEU-OS, com efeito infringente/modificativo, tão somente para reanalisar a fundamentação da condenação do ato de improbidade elencado no art
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.