Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO COMUM. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INTEGRAL DESDE A DER. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação revisional, julgou procedente o pedido para reconhecer tempo rural, urbano comum e especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (18/02/2010). O apelo do INSS impugna o reconhecimento dos períodos e a metodologia de aferição do ruído; o apelo da parte autora versa exclusivamente sobre o índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) conhecer do apelo do INSS quanto ao período de 18/08/1976 a 12/07/1977, diante de alegado fundamento autônomo não impugnado; (ii) definir a incidência da prescrição quinquenal; (iii) estabelecer se os períodos rurais restaram comprovados por início de prova material corroborado por prova testemunhal; (iv) definir se a anotação em CTPS retificada por sentença trabalhista comprova o vínculo urbano comum; (v) aferir a especialidade dos períodos controvertidos, à luz dos limites de tolerância do agente ruído e da exposição a agentes químicos; (vi) verificar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER; e (vii) definir o índice de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR Não incide o art. 932, III, do CPC e a Súmula 283/STF quando a sentença assenta a especialidade em fundamento único e efetivo — exposição ao agente ruído —, figurando o enquadramento por categoria profissional apenas em abstrato, sem subsunção individualizada, e tendo o recurso impugnado frontalmente a razão de decidir. Tratando-se de revisão de benefício em que não negado o próprio direito de fundo, incide a Súmula 85/STJ, atingindo a prescrição apenas as prestações anteriores ao quinquênio; ausente prescrição a pronunciar diante da DER em 2010 e do ajuizamento em 2011. A prova testemunhal colhida sob contraditório corrobora o início razoável de prova material, admitindo-se o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo (Súmula 577/STJ), mantido o reconhecimento integral dos períodos rurais na condição de segurado especial. A anotação em CTPS goza de presunção juris tantum (Súmula 75/TNU), não elidida pela simples ausência no CNIS, sobretudo quando a retificação da data de admissão decorre de sentença trabalhista não impugnada especificamente pela autarquia, restando comprovado o vínculo urbano comum. O reconhecimento da especialidade pelo agente ruído rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Temas 534, 694 e 1083/STJ), vedada a aplicação retroativa do limite de 85 dB(A) do Decreto n. 4.882/2003; níveis inferiores ao limite legal vigente afastam o enquadramento, assim como agentes químicos descritos de forma genérica (Tema 298/TNU). Reconhecida a especialidade por exposição a agente químico de avaliação qualitativa (anilina), sendo a ausência de registro na Seção 15 do PPP falha imputável à empresa, insuscetível de prejudicar o segurado. Somados os tempos comum e especiais já reconhecidos administrativamente aos períodos rurais, comum e especiais reconhecidos em juízo, e ainda que excluídos os não acolhidos, a parte autora preenche, na DER, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, § 7º, I, da CF, redação da EC 20), com 37 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 307 meses de carência. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte prejudicada Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da anotação em CTPS não é elidida pela simples ausência de registro no CNIS. 2. É vedada a aplicação retroativa do limite de tolerância de 85 dB(A) instituído pelo Decreto n. 4.882/2003. 3. A falha de preenchimento do PPP imputável ao empregador não prejudica o segurado. 4. Os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 201, § 7º, I (redação da EC 20); Lei n. 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 57; Decreto n. 53.831/64; Decreto n. 4.882/2003; Lei n. 11.960/09; EC n. 113/2021; EC n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Temas 1170 e 1361/RG; STJ, Temas 534, 694 e 1083; STJ, Súmulas 85 e 577; TNU, Súmula 75 e Tema 298; STF, Súmula 283.
por unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões; NÃO PRONUNCIAR a prescrição; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, apenas para reconhecer como comuns os períodos de 17/09/2001 a 21/03/2002 e de 08/04/2002 a 18/11/2003, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (18/02/2010); e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora
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9ª Turma · TRF3 · presidente: Gilberto Rodrigues Jordan
Composição: Gilberto Rodrigues Jordan (presidente); Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Fernando David Fonseca Gonçalves.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.