Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO MESMO ENDEREÇO E PELO MESMO GRUPO FAMILIAR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SUCESSOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TAXA SELIC. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos Embargos à Execução Fiscal, excluiu do polo passivo a menor Mariana de Souza, reconhecendo a invalidade de sua inclusão societária por ausência de autorização judicial, e julgou improcedentes os embargos em relação aos demais executados, reconhecendo a sucessão tributária entre as empresas Matercon Materiais para Construção Ltda. e BBEF Materiais de Construção Ltda., com a manutenção da execução fiscal e condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se restou caracterizada a sucessão empresarial apta a justificar o redirecionamento da execução fiscal aos apelantes; (ii) determinar se ocorreu a prescrição do crédito tributário ou da pretensão de redirecionamento da execução fiscal; (iii) verificar se há nulidade do titulo executivo; (iv) definir se é legítima a aplicação da taxa SELIC; e (v) se a multa aplicada tem caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a ocorrência de sucessão empresarial, evidenciada pela continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com utilização da mesma estrutura operacional e mão de obra. 4. As empresas envolvidas pertencem ao mesmo núcleo familiar, circunstância corroborada pelos contratos sociais e sucessivas alterações contratuais, evidenciando a reorganização societária com finalidade de continuidade da atividade empresarial. Depoimentos testemunhais confirmam que empregados da empresa originária passaram a trabalhar na empresa sucessora, reforçando a existência de sucessão empresarial. 5. Não se verifica prescrição do crédito tributário, pois o processo administrativo foi regularmente instaurado, com decisão definitiva em 2001, inscrição em dívida ativa no mesmo ano e ajuizamento da execução fiscal em janeiro de 2002. 6. Afastada a tese de prescrição do redirecionamento da execução, uma vez que o pedido de inclusão dos sucessores foi formulado dentro do prazo quinquenal contado da constatação da dissolução irregular da empresa originária. 7. A legalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora encontra-se pacificada na jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 879.844/MG). 8. A multa aplicada não ultrapassa o percentual de 100% do tributo, inexistindo, portanto, caráter confiscatório que justifique sua exclusão ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida. Teses de julgamento: "1. A sucessão empresarial pode ser reconhecida quando evidenciada a continuidade da atividade econômica no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e com aproveitamento da estrutura empresarial, ainda que inexistente prova formal de transferência patrimonial. 2. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal somente se configura quando demonstrada a inércia da Fazenda Pública no quinquênio subsequente ao fato que evidencia a responsabilidade do sucessor ou do sócio responsável. 3. A taxa SELIC é válida como índice de correção monetária e juros de mora para débitos tributários em atraso. 4. A multa moratória inferior a 100% do valor do tributo não caracteriza confisco e é compatível com a Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 133, I, 134, II, 135, I e III, e 185; CC, arts. 104, 166, VI, 981, 1.001 a 1.009, 1.741, 1.748, 1.749 e 974. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.435/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.05.2022, DJe 07.06.2022; STJ, REsp 1.201.993/SP, Tema 444, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 2019, trânsito em julgado em 17.02.2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.