Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Precedentes. 2. A taxa Selic é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. 3. Recurso especial provido." (REsp 240436/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, D.J.U. de 23.08.04, pág. 159) "TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC (ART. 4º, DA LEI Nº 9.250/95). INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. JUÍZO DE VALOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. .................................................................... ......................................... 5. Incidem os juros de mora, à razão de 6% ao ano, sobre as diferenças da correção monetária, nos termos previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/66. 6. Cabimento da taxa SELIC — que, além da correção monetária, abriga os juros de mora —, instituída pela Lei nº 9.250/95, tão-somente a partir de 1º.1.1996. 7. Precedentes iterativos do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso especial da HDB Componentes Automotivos S/A provido, recurso da ELETROBRÁS não provido e da Fazenda Nacional não conhecido." (REsp 554476/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D.J.U. de 10.05.04, pág. 246) 3. Em conclusão, é de ser desprovido o recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se e Intimem-se. Brasília (DF), 29 de setembro de 2004. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora
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O STJ REsp 546.760 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.