Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ADVOCACIA PREDATÓRIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM MODULAÇÃO DO TEMA 929/STJ. DANOS MORAIS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora, determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A primeira apelante pretende a majoração do valor fixado a título de danos morais e a fixação de honorários advocatícios por equidade. O segundo apelante sustenta preliminares de judicialização predatória, prescrição e decadência, além de defender, no mérito, a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) saber se devem ser acolhidas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de dialeticidade recursal e alegação de advocacia predatória; (ii) saber se estão configuradas as prejudiciais de mérito relativas à prescrição e decadência; e (iii) saber se restou comprovada a contratação do empréstimo consignado e, em consequência, se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais e (iv) verificar a caracterização de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois a parte impugnante não apresentou prova apta a demonstrar a inexistência de hipossuficiência econômica da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões do recurso enfrentam os fundamentos da sentença, permitindo a delimitação da controvérsia devolvida à instância revisora. 6. A alegação de advocacia predatória não pode ser apreciada nesta instância jurisdicional, por se tratar de matéria afeta à competência disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil. 7. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil nas hipóteses de relação contratual fraudulenta, conforme tese firmada no IRDR n. 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema 21), afastando-se a incidência do art. 27 do CDC. 8. As prejudiciais de mérito relativas à prescrição e decadência devem ser rejeitadas, pois, em se tratando de relação de trato sucessivo decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário, o prazo prescricional conta-se a partir do último desconto indevido. 9. A perícia documentoscópica concluiu pela existência de indícios de inautenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato apresentado pelo banco, evidenciando fraude na contratação e afastando a validade do negócio jurídico. 10. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por configurarem fortuito interno relacionado ao risco da atividade. 11. Demonstrada a inexistência de contratação válida, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuram falha na prestação do serviço, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e o dever de restituição dos valores indevidamente debitados. 12. A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos estabelecida no Tema 929 do STJ, de modo que os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores devem ser devolvidos em dobro. 13. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 14. Não há elementos que indiquem a prática de litigância de má-fé pela parte, uma vez que a penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC exige demonstração de conduta dolosa ou culposa apta a caracterizar abuso do direito de defesa ou comportamento processual desleal. No caso, a parte apenas exerceu regularmente o direito de ação e de defesa, limitando-se a sustentar suas teses jurídicas dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Ambos os recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de Julgamento: “1. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando a parte impugnante não apresenta elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do recurso enfrentam os fundamentos da sentença e delimitam de forma clara a controvérsia devolvida à instância revisora. 3. A alegação de advocacia predatória não pode ser apreciada no âmbito do recurso, por se tratar de matéria sujeita à apuração disciplinar pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. 4. Nas obrigações de trato sucessivo decorrentes de descontos mensais em benefício previdenciário, não há falar em decadência, pois a violação ao direito renova-se a cada parcela descontada. 5. Em hipóteses de fraude contratual em empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir do último desconto indevido. 6. A perícia grafotécnica que evidencia a inautenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos. 7. Em relações de consumo envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, a restituição do indébito deve observar a modulação do Tema 929 do STJ, ocorrendo de forma simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo legítima a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Não se justifica a fixação de honorários advocatícios por equidade quando a condenação possui proveito econômico mensurável, devendo ser observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. 10. 10. A multa por litigância de má-fé somente é cabível quando comprovada a prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, com dolo ou culpa processual, não sendo aplicável quando a parte apenas exerce regularmente o direito de ação ou de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, p.u.; CPC, arts. 373, I e II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR n. 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema 21); STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.09.2011; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5280591-76.2024.8.09.0044, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJe 06.02.2025. TJGO, Apelação Cível, 5507258-31.2023.8.09.0051, Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 18/03/2026 14:34:21. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5590789-15.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - GO 1ª APELANTE: SELMA DAS GRACAS SILVA 2° APELANTE: BANCO SAFRA S A 1ªAPELADA: SELMA DAS GRACAS SILVA 2º APELADO: BANCO SAFRA S A RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Ambos os recursos conhecidos e parcialmente providos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.