Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1°, 5°, 7°, 8°, 11 E 24 DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÕES DE NULIDADES OCORRIDAS NAS PRISÕES DECRETADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRANSCRIÇÃO TOTAL DAS CONVERSAS DECORRENTES DE INTERCEPTAÇÃO. DESNECESSIDADE QUANTO AOS TRECHOS QUE SE REVELAREM IRRELEVANTES. LIGAÇÃO TELEFÔNICA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRANSCRIÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO CAUSAL ENTRE A PROVA REPUTADA ILÍCITA E OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E DA CORTE. MÁCULA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). II - Em relação à apontada violação dos arts. 1°, 5°, 7°, 8°, 11 e 24 do Pacto de São José da Costa Rica, impossível a análise dos pedidos deduzidos, pois não houve o devido prequestionamento da matéria (Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF). III - Quanto às alegações de nulidades ocorridas nas prisões decretadas, cotejando-se as razões do apelo nobre, constata-se que o recorrente pretende o exame de prova para evidenciar, ao contrário da conclusão da Corte estadual, a existência de vícios nestes procedimentos, com base em alegações que não condizem com a exposição dos fatos registrada no v. acórdão recorrido, notadamente no que tange ao cerceamento de defesa, à entrega da nota relativa a todos os delitos imputados ao acusado e à regularidade da conversão da prisão em flagrante para as segregações temporária e preventiva. Dessa forma, não há como se acolher o pleito veiculado no presente tópico sem que se incorra no reexame do conjunto probatório. Óbice, portanto, pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV - "Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41, CPP" (RHC n. 48.710/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 16/5/2016). V - A apresentação de defesa técnica consistente demonstra ter o recorrente assimilado o contexto fático e jurídico da imputação, o que torna a denúncia eficaz e afasta a tese de cerceamento de defesa. VI - Quanto à argumentação referente à ilegalidade das provas obtidas, anote-se que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ). VII - Conforme entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal, a transcrição total das conversas decorrentes de interceptação mostra-se desnecessária quanto aos trechos que se revelarem irrelevantes para o embasamento da persecução penal, na forma do na forma que dispõe art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96 ("§ 2º. Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas"). VIII - No tocante à alegação de que a transcrição foi, em um primeiro momento, determinada judicialmente, mas deixou de ser realizada pelo órgão investigativo ao fundamento de que se a ligação telefônica se encontra em língua estrangeira, não é possível o conhecimento da matéria, uma vez que não houve o necessário prequestionamento quanto ao ponto específico, mesmo após o julgamento dos embargos de declarações opostos pela defesa. Incide, portanto, o enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior. IX - Não há qualquer mácula a ser reconhecida quanto à produção de provas na ação penal sob exame, na medida em que, conforme evidenciado no v. acórdão recorrido, não há relação de subordinação causal entre a prova reputada ilícita e os elementos de informação efetivamente utilizados na formação do convencimento do magistrado e da Corte quanto à autoria e à materialidade do delito. X - Não prospera a alegação de bis in idem, já que inexiste violação ao artigo 42 da Lei de Drogas, por ter sido deslocada a valoração negativa da quantidade e da natureza da droga somente para a primeira fase. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.