Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. RESPOSTA PRELIMINAR À ACUSAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO. REABERTURA. PRAZO. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. EXISTÊNCIA. INÉRCIA. DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO. NOVOS ADVOGADOS. REABERTURA DE PRAZO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE PEÇA ANTERIOR E INDEVIDAMENTE APRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A alegação de nulidade do acórdão recorrido, por parcialidade e teratologia, não veio acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado. Aplicação da Súmula 284/STF, pela falta de delimitação da controvérsia. 2. Embora sucinta, a resposta preliminar à acusação apresentada pela advogada constituída pelo acusado mostrou-se suficiente para atender fase processual prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, na qual não é exigida a formulação de teses defensivas de mérito. 3. A matéria referente à nulidade pela falta de apreciação do pedido de reabertura do prazo para alegações finais não está preclusa, como afirmou o acórdão recorrido, porque foi suscitada pela defesa na primeira oportunidade que teve para se insurgir contra a aludida nulidade, qual seja, na apelação. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica que, no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta. 5. Situação concreta de maior gravidade, porque a advogada então constituída não se mostrou inerte, mas, no prazo oferecido para as alegações finais noticiou que não mais representava acusado. Este, por sua vez, antes mesmo que fosse intimado, em menos de 10 dias, constituiu novos advogados que postularam a reabertura do prazo para as alegações finais. 6. Há nulidade absoluta no fato de o Juízo singular, sem ter apreciado o pedido de reabertura do prazo para alegações finais feito pelos advogados constituídos, ter sentenciado o feito, lançando mão das alegações finais anteriormente apresentadas pelo defensor dativo, por ocasião da intimação que o próprio Magistrado havia considerado descabida, quando chamou o feito à ordem, por constatar que o acusado possuía defensor constituído. 7. Não se podem considerar como válidas as alegações finais apresentadas em razão de intimação indevida de advogado dativo, reconhecida pelo próprio Juízo de primeiro grau, se o acusado possuía advogado constituído. Ao assim se fazer, houve cerceamento de defesa. 8. A ausência de alegações finais defensivas leva à nulidade do processo desde a fase em que deveriam ter sido oferecidas. 9. Pela vedação à reformatio in pejus indireta, está consumada a prescrição da pretensão punitiva, pois transcorrido o lapso prescricional, desde o último marco interruptivo que, com a anulação da sentença, passou a ser o recebimento da denúncia. 10. Prejudicadas as demais alegações trazidas no recurso especial. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para anular o processo desde a fase de alegações finais da defesa e, de ofício, é declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, c/c os arts. 109, III e IV, 110, § 1º, 114, II, 115 e 119, todos do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.