Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. PENA ACESSÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. SURSIS. DETRAÇÃO PENAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 303, § 2º, do CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool), à pena privativa de liberdade de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. A defesa busca a redução da pena-base, o reconhecimento da confissão espontânea para nova redução da pena, a fixação do regime inicial aberto, a redução da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis, o cômputo do período de prisão provisória para detração e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, configurou bis in idem; (ii) se a atenuante da confissão espontânea deve gerar nova redução da pena intermediária, após compensação com a reincidência; (iii) se a fixação do regime inicial aberto é compatível com a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iv) se a pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve ser reduzida ao mínimo legal ou limitada ao prazo de dois anos; (v) se são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis; (vi) se o período de prisão provisória (69 dias) deve ser imediatamente computado para fins de detração e readequação do regime prisional; (vii) se o pedido de justiça gratuita deve ser concedido nesta instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime não configura bis in idem. A culpabilidade foi agravada por elementos que excedem o tipo qualificado, como a condução do veículo embriagado com passageiros e sob monitoramento eletrônico. As consequências do crime foram consideradas graves devido às lesões que demandaram cirurgia, internação por 12 dias e incapacidade laboral superior a 30 dias. 4. A atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo n. 585), não havendo nova redução da pena. 5. A fixação do regime inicial semiaberto está correta, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e a Súmula 269 do STJ. 6. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir foi estabelecida dentro dos limites do art. 293 do CTB (2 meses a 5 anos), em proporção à pena privativa de liberdade e à gravidade concreta dos fatos. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis não são cabíveis. A pena imposta (2 anos e 9 meses) excede o limite para o sursis (2 anos), e a reincidência dolosa do réu, somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis, impede a substituição e a concessão do sursis, nos termos dos arts. 44 e 77 do CP. 8. O pedido de cômputo do período de prisão provisória para fins de detração deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inc. III, "c", da LEP, e do art. 387, § 2º, do CPP. A detração não alteraria o regime inicial ou autorizaria os benefícios pleiteados, devido à reincidência e à pena aplicada. 9. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, que é o órgão competente para analisar a situação financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, para o delito previsto no art. 303, § 2º, do CTB, não configura bis in idem quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a condução de veículo embriagado com passageiros sob monitoramento eletrônico e as lesões gravíssimas da vítima. 2. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é válida, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo n. 585), não ensejando nova redução da pena. 3. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo para penas inferiores a 4 anos de reclusão, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e Súmula 269 do STJ. 4. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir, nos crimes do CTB, deve observar o art. 293 do CTB (2 meses a 5 anos), podendo ser fixada em proporção à pena privativa de liberdade, considerando a gravidade concreta da conduta. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis é inviável em casos de reincidência dolosa e/ou quando a pena privativa de liberdade excede dois anos, ou ainda quando as circunstâncias do caso concreto não recomendam a medida, nos termos dos arts. 44 e 77 do CP. 6. A detração do tempo de prisão provisória é competência do Juízo da Execução Penal, conforme art. 66, III, "c", da LEP, e art. 387, § 2º, do CPP, não cabendo sua análise para readequação de regime ou benefícios nesta fase recursal, especialmente se a pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais não permitem regime mais brando ou outros benefícios. 7. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, que é o competente para aferir a real situação financeira do condenado." Dispositivos relevantes citados: L. 9.503/97, arts. 293, 303, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 42, 44, II, III e § 3º, 59, 61, I, 65, III, “d”, 77, 147; CPP, arts. 387, § 2º, 593, I; L. 7.210/84, art. 66, III, "c". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.552.974/SP; STJ, AgRg no HC n. 903.171/SC; STJ, REsp n. 1.931.145/SP (Tema Repetitivo n. 585); STJ, AgRg no HC n. 749.181/MG; STJ, Súmula 269; STJ, REsp n. 1.075.211/SP; STJ, AgRg no HC n. 749.569/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO; STF, HC 233825 AgR; TJGO, Apelação Criminal 0249838-90.2016.8.09.0146; TJGO, Apelação Criminal 5006343-84.2022.8.09.0015.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.