Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO EXAME DE PRELIMINARES ATINENTES À LICITUDE, TEMPESTIVIDADE E IDONEIDADE DE DOCUMENTOS. DIFERIMENTO EXPRESSO E FUNDAMENTADO DA ANÁLISE PARA A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DIRIGIDA À METODOLOGIA PROCESSUAL, E NÃO A DEFEITO INTRÍNSECO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA DECLARATÓRIA PARA REDISCUSSÃO DE OPÇÃO INSTRUTÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA QUANTO AO MOMENTO DE APRECIAÇÃO DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO PELA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I. Inexistência de contradição entre o reconhecimento da indivisibilidade da obrigação de não concorrência e a condenação de caráter unitário imposta a ambos os cedentes. A indivisibilidade do objeto da prestação, decorrente de sua própria natureza e do escopo econômico do negócio jurídico, é o que justifica, nos termos dos arts. 258 e 259 do Código Civil, o tratamento conjunto dos obrigados, sem que se opere confusão com o regime da solidariedade em sentido técnico-restrito, disciplinado pelo art. 265 do mesmo diploma, cuja incidência sequer foi invocada como fundamento autônomo da condenação. II. Manutenção do corréu no polo passivo com base na Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam é aferida abstratamente a partir do quadro fático narrado na inicial, tomado hipoteticamente como verdadeiro. A verificação da responsabilidade individual de cada contraente pelo descumprimento da cláusula restritiva confunde-se com o mérito da demanda, sendo prematuro seu exame na fase de saneamento. Ausência de julgamento extra petita. III. Os fundamentos de julgamento anterior proferido em sede de Embargos à Execução não produzem coisa julgada material, nos termos do art. 504, I, do CPC. Precedente interno utilizado como relevante balizador interpretativo, e não como premissa vinculante, tendo o exame autônomo e aprofundado do acervo probatório produzido na ação de conhecimento conduzido, por via própria, à mesma conclusão. IV. A comprovação da atuação de empresa concorrente no mercado financeiro não se limita ao registro formal de domínio eletrônico, alcançando o exame do conteúdo funcional do sítio correspondente, do qual se extrai a oferta efetiva de serviços substancialmente idênticos aos do grupo econômico cessionário. V. A ratio decidendi da concorrência desleal repousa na identidade substancial e funcional das atividades exploradas, sendo irrelevante a cronologia de lançamento de produto ou marca específica dentro do mesmo grupo econômico. O alcance material da cláusula de não concorrência não se restringe à identidade nominal entre categorizações comerciais, sob pena de esvaziamento de sua finalidade econômica. Critério adotado é o da aptidão da nova atuação para disputar o mesmo mercado relevante e alcançar clientela semelhante, independentemente da denominação comercial adotada. VI. Parecer técnico unilateral corretamente valorado como elemento de caráter meramente exemplificativo e subsidiário, não constituindo fundamento exclusivo do juízo de procedência, o qual se apoia em conjunto probatório mais amplo. Ausência de contradição na valoração da prova pericial unilateral. VII. Prova testemunhal fundada em diferenciação nominal entre modelos de negócio corretamente afastada em razão da adoção, como premissa jurídica de julgamento, de critério substancial e econômico de aferição da concorrência, tornando irrelevante depoimento que se limita a reafirmar distinção estritamente formal. VIII. A mitigação de cláusula restritiva inserida em contrato de alto vulto econômico exige manifestação de vontade formal e escrita, não configurando cooperação exploratória ou diálogo informal em aplicativo de mensagens autorização tácita apta a caracterizar comportamento contraditório nos moldes do venire contra factum proprium. IX. Os embargos de declaração, por sua natureza e finalidade estritamente integrativas, não constituem via idônea para a rediscussão de opções metodológicas de condução do processo, tampouco para a correção de eventuais errores in procedendo, sob pena de desvirtuamento de sua função processual. X. Suspensão do pagamento do preço das quotas devidamente fundamentada na exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, em razão do descumprimento de obrigação indivisível essencial ao equilíbrio sinalagmático do ajuste, não configurando enriquecimento sem causa do credor da obrigação de não fazer. XI A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos XII. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida, não constituindo via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento. XIII. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. XIV. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. XV. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso
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