Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LOCATÁRIOS QUE RESIDEM NO IMÓVEL E SUPORTAM OS ENCARGOS DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONSUMIDORES DE FATO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. FATURA EM VALOR MANIFESTAMENTE SUPERIOR AO HISTÓRICO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO E DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 248 A 255 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS CICLOS ANTERIORES. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA Nº 1.368 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexigível fatura no valor de R$3.500,12, determinou seu refaturamento pela média aritmética dos 12 ciclos anteriores de medição normal e condenou a fornecedora ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, em razão da suspensão indevida do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os locatários do imóvel possuem legitimidade para questionar a cobrança vinculada à unidade consumidora cadastrada em nome do proprietário; (ii) se a concessionária comprovou a regularidade da medição e do faturamento impugnados; e (iii) se a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada no débito irregular configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal, e não propter rem, recaindo sobre quem efetivamente utiliza o serviço. Os locatários que comprovadamente residem no imóvel e suportam os encargos da unidade consumidora enquadram-se no conceito de consumidores, ainda que a titularidade cadastral permaneça em nome do locador, possuindo legitimidade para discutir a regularidade da cobrança e a interrupção do serviço. 4. A relação entre a concessionária e os usuários submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo à fornecedora demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. A fatura impugnada, correspondente a 2.766 kWh e ao valor de R$3.500,12, apresenta expressiva discrepância em relação aos consumos anteriores e posteriores da unidade, cujas cobranças não ultrapassaram R$ 380,00, sem alteração comprovada na rotina dos moradores ou nos equipamentos existentes no imóvel. 6. A concessionária não comprovou o cumprimento das providências previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, pois deixou de apresentar o Termo de Ocorrência e Inspeção, o relatório técnico com as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final, bem como prova de que tais documentos foram entregues aos consumidores. 7. Os registros extraídos unilateralmente do sistema interno da distribuidora e a afirmação genérica de que a leitura foi confirmada em campo não são suficientes para comprovar a regularidade do consumo extraordinário, sobretudo diante da ausência de inspeção realizada conforme o procedimento regulamentar. 8. Não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da medição e do faturamento, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade do débito e o refaturamento conforme os critérios previstos no art. 255 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 9. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, fundada em débito irregular, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 10. A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende à extensão do dano e às funções compensatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 11. Os juros e a correção monetária constituem consectários legais e matérias de ordem pública, devendo observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Tese de julgamento: "1. O locatário que reside no imóvel e suporta os encargos do fornecimento de energia elétrica possui legitimidade para discutir a regularidade da cobrança, ainda que a unidade consumidora esteja cadastrada em nome do locador. 2. A emissão de fatura manifestamente discrepante do histórico de consumo, sem comprovação técnica da regularidade da medição e sem observância do procedimento estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e o refaturamento. 3. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em razão de débito irregular configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 927, 944 e 945; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 6º, VIII, 14, 17 e 29; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, I e II, e 485, VI; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 248 a 255. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.874, Tema nº 130; STJ, AgRg no AREsp nº 466.048/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1.885.205/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.676.323/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.03.2022; STJ, Tema nº 1.368; TJMS, Apelação Cível nº 0800374-36.2021.8.12.0034, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 29.05.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0800793-74.2021.8.12.0028, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30.05.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.