Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. RESERVA LEGAL NA AMAZÔNIA LEGAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA. ART. 50 DA LEI Nº 9.605/1998. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus à pena de 3 meses de detenção e 10 dias-multa, substituída por prestação pecuniária, pela prática do crime previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/1998, em razão da supressão de cerca de 199,9671 hectares de floresta nativa em área de reserva legal, sem licença do órgão ambiental competente. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de indicação precisa da data dos fatos; (ii) estabelecer se a conduta é atípica por não estar a área inserida em bioma com regime jurídico próprio; (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (iv) verificar se estão comprovadas a autoria e a materialidade delitivas; e (v) analisar a adequação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir Nos crimes ambientais detectados por monitoramento remoto por imagens de satélite, é admissível a indicação de período aproximado da ocorrência da infração, sendo dispensável a fixação exata da data da conduta, bastando que a denúncia delimite período, local, extensão da área e conduta imputada para satisfazer os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. O elemento normativo do tipo referente à vegetação objeto de especial preservação resta satisfeito quando a supressão é realizada em área de reserva legal, cuja proteção especial decorre da própria condição jurídica de espaço territorialmente protegido, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 12.651/2012, e não exclusivamente do bioma em que inserida. O crime de supressão de vegetação em área de especial preservação possui natureza permanente, protraindo-se a consumação enquanto perdurar a lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que o termo inicial da prescrição se dá com a cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal, não havendo prescrição quando a área permanece desmatada e sem regeneração. A materialidade do crime ambiental pode ser comprovada por outros meios idôneos, como imagens de satélite, autos de infração, termos de embargo, parecer técnico e prova testemunhal de agentes públicos, sendo dispensável o laudo pericial quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente. No caso dos autos as cartas imagens juntadas demonstram clara, efetiva e inequivocamente as supressões de vegetação na propriedade. Os depoimentos dos policiais militares ambientais, prestados sob o crivo do contraditório, gozam de presunção de veracidade e, no caso, mostraram-se harmônicos e convergentes com o restante do acervo probatório. O parecer técnico demonstrou que a propriedade já apresentava déficit de reserva legal desde 22/07/2008 e que houve nova supressão de vegetação nativa entre 2018 e 2022, agravando o passivo ambiental existente e atingindo vegetação cuja preservação era juridicamente obrigatória, confirmando a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta. O dever de conservar a reserva legal é obrigação de natureza propter rem, que acompanha a propriedade ou posse, restando a autoria demonstrada pela vinculação das coordenadas do auto de infração e do termo de embargo a imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural atribuídos aos acusados. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, inexistindo razões para revisão. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes ambientais detectados por imagens de satélite, é admissível a indicação de período aproximado da ocorrência da infração, não configurando inépcia da denúncia. 2. A supressão de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização ambiental, configura o crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998, cuja proteção especial decorre da condição jurídica do espaço territorialmente protegido. 3. O crime de supressão de vegetação em área de especial preservação possui natureza permanente, iniciando-se o prazo prescricional com a cessação da permanência. 4. A materialidade do crime ambiental de desmatamento pode ser comprovada por meios diversos do laudo pericial, quando o conjunto probatório é suficiente e convergente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 4º; Lei nº 9.605/1998, art. 50; Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, III, 12 e 15; Lei Complementar Estadual nº 1.193/2023, art. 4º, § 1º; CP, art. 111, III; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TJRO, ApCrim nº 7001452-77.2023.8.22.0018, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 11.05.2026; TJRO, ApCrim nº 7003161-32.2022.8.22.0003, Rel. Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 07.08.2026; STJ, REsp nº 1.778.729/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.09.2019.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINARES REJEITADAS
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1ª Turma Recursal · TJRO · presidente: João Luiz Rolim Sampaio
Composição: João Luiz Rolim Sampaio (presidente); Acir Teixeira Grécia; Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
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