Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEFICIÊNCIA DO ARTEFATO. PENA REDIMENSIONADA. CONTINUIDADE DELITIVA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL MODIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Jackson Vasconcelos dos Santos contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato, que o condenou por três crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva, à pena de 07 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação do réu deve ser mantida diante da alegada insuficiência de provas; (ii) determinar se é cabível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de apreensão e perícia; (iii) examinar se há necessidade de reforma da dosimetria da pena, incluindo eventual alteração do regime inicial de cumprimento da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige fundamentação específica e clara que impugne os argumentos da sentença recorrida. A ausência dessa motivação inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao pleito absolutório. 4. O afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo é cabível quando o laudo pericial comprova a ineficácia do artefato, sendo inaplicável a majorante se a arma não possui condições de disparo. 5. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, revelando maior reprovabilidade da conduta, o que justifica a pena-base fixada. 6. Ausência de interesse recursal nas teses de: aplicação da atenuante da confissão espontânea, reconhecimento da continuidade delitiva, exclusão do concurso das causas de aumento e direito de recorrer em liberdade. 7. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, com ajuste da fração em observância à Súmula 659 do STJ. 8. A atenuante da menoridade não se aplica, pois o réu possuía 23 anos à época dos fatos. 9. O regime inicial semiaberto é adequado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II; 33, § 2º, b; 44, I; 59; 61, II, b; 65, I e III, d; 68; 71, parágrafo único; 109, V; 157, § 2º, I (redação anterior à Lei 13.654/2018). CPP, art. 577. CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 284 e 287; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 659; TJCE, Súmula 43; STJ, AgRg no AREsp: 2479678 SP 2023/0361830-9, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024; TJCE, Apelação Criminal: 00974569420158060158, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 18/12/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão cognoscível, dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.