Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – ICMS –TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE - UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS EM VALOR INFERIOR À UTILIZADA NAS CORRESPONDENTES ENTRADAS - SUJEITO PASSIVO QUE NÃO PROCEDEU AO ESTORNO DO CRÉDITO - IMPOSTO DEVIDO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - BASE DE CÁLCULO A SER UTILIZADA - VALOR DA ENTRADA MAIS RECENTE - ART. 13, §4º, I DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96 E ART. 25 DA LEI ESTADUAL N. 1.810/97 – INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA – POSSIBILIDADE - MULTA TRIBUTÁRIA E VALOR MANTIDOS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS – RECURSO DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. Verificado que o auto de infração que deu origem ao crédito tributário contem todos os requisitos previstos no artigo 39, § 1º, da Lei Estadual n. 2.315/01, não há falar em nulidade tampouco em vício na constituição do crédito tributário. Demonstrado que o sujeito passivo deixou de proceder ao estorno de crédito do imposto, tendo em vista que utilizou base de cálculo nas operações de saída de mercadorias em valor inferior à utilizada nas correspondentes entradas, impõe-se o pagamento da diferença devida. Em se tratando de sujeito passivo que exerce atividade mercantil, a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade deve corresponder ao valor da entrada mais recente da mercadoria, consoante art. 13, §4º, I da Lei Complementar n. 87/96 e art. 25 da Lei Estadual n. 1.810/97. A incidência de juros sobre a multa punitiva é perfeitamente possível visto que decorre de previsão legal específica, conforme art. 285 da Lei 1.810/97. Constatado que a multa aplicada à recorrente está expressamente prevista na legislação não é o caso de exclusão, pois a conduta praticada é exatamente aquela prevista na lei, decorrente do não recolhimento do imposto e estorno indevido. A Suprema Corte possui o entendimento de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. Assim, não merece reforma a sentença que reduziu o seu patamar para 100% do imposto cobrado, percentual esse que se mostra adequado, razoável e proporcional. Mantém-se os ônus de sucumbência porquanto devidamente distribuídos.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.