Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO.SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE CONCEDEU A REIMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL À IMPETRANTE. PRETENSÃO AUTORAL DE PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS ANTERIORES À DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O mandado de segurança não produz efeitos pretéritos, de maneira que se faz necessário o ajuizamento de ação ordinária para tal fim. 2. In casu, a autora pleiteia o propósito de retroagir os efeitos da decisão proferida na ação mandamental de pagamento da verba de adicional de especialização dos meses de junho e julho de 2017 e não rediscutir o seu mérito. 3. À míngua de prova da ocorrência de fatos que pudessem influenciar o alcance da decisão proferida na ação mandamental, hão de ser respeitados os postulados da coisa julgada material e da segurança jurídica, sendo devido o pagamento, por parte do Município de Icó, do adicional de especialização à apelante, do período não abarcado pela decisão da Ação Constitucional. 4. No Mandado de Segurança, restou consolidada a compreensão de que a servidora pública detém o direito de continuar a receber o adicional de especialização, posto que a Administração Pública municipal realizou ato de suspensão do pagamento da verba remuneratória sem inferir o devido processo legal, sendo imperioso o pagamento das parcelas de junho e julho de 2017 da verba remuneratória pleiteada, com os acréscimos legais. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença modificada.
por unanimidade, em conhecer da apelação e de dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.