Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela defesa sob a alegação de erro material e omissão no acórdão embargado, consistente na não concessão da atenuante da menoridade relativa ao embargante, que possuía menos de 21 anos na data dos fatos. Requerimento de correção do vício e consequente redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a atenuante da menoridade relativa, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em sede de embargos de declaração, mesmo não tendo sido suscitada na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo possível a correção de vícios que afetem a legalidade da dosimetria da pena. 4.A atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, ainda que não arguida em apelação. 5.Precedentes jurisprudenciais admitem o reconhecimento de circunstâncias atenuantes em embargos declaratórios, quando se trata de questão de ordem pública não analisada na decisão embargada. 6.No caso concreto, o embargante possuía 19 anos na data dos fatos, fazendo jus à atenuante da menoridade relativa, razão pela qual se impõe a retificação da dosimetria penal. 7.Redução da pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria, fixando-se a pena definitiva em 20 anos e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração acolhidos. ___Tese de julgamento: 1.A atenuante da menoridade relativa, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em sede de embargos de declaração. 2.É cabível a readequação da dosimetria penal nos embargos declaratórios quando constatado erro material ou omissão na consideração de atenuantes obrigatórias previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, I; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - Embargos de Declaração Criminal: 00026746620228120002 Dourados, Relator: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 22/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2024; TJ-MS - Embargos de Declaração Criminal: 0000625- 35.2022.8.12.0040 Porto Murtinho, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 11/04/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000936-27.2018.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.