Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. MEDIDA DESNECESSÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da Súmula Vinculante 11 do STF, a manutenção do acusado algemado é medida excepcional, devendo ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato processual realizado. 3. Hipótese em que o magistrado singular motivou de maneira adequada a necessidade do uso de algemas pelo paciente em audiência, situação que encontra respaldo no âmbito da jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Se a defesa não impugnou a utilização de algemas no momento oportuno, há preclusão do tema, visto que deveria ter sido alegado já quando da realização do primeiro ato processual, o que não ocorreu. 5. Vale anotar que a declaração de nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo, o que também não se verificou na hipótese. 6. Não há nulidade por ofensa ao disposto no art. 212 do CPP pela preclusão, pois a defesa deixou de manifestar qualquer inconformismo na oportunidade, não tendo sido apontado, também, qualquer prejuízo ao réu. 7. É também inconsistente a arguição de nulidade processual, por indeferimento de diligência requerida pela defesa, uma vez que a medida se apresentou desnecessária e sem relevância para o deslinde dos fatos. 8. Nos termos do reiterado entendimento dessa Corte Superior, "o deferimento das diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando entender protelatórias ou desnecessárias a instrução do processo, sem implicar, com isso, em cerceamento de defesa (...)". (HC 144.058/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 21/11/2011). 9. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 10. Não se admite, segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a utilização, concomitante, da natureza, da quantidade e da variedade da droga para elevar a pena-base e para modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 11. Esta Corte Superior, ao acompanhar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/MG (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), tem decidido que a dupla valoração da natureza, da quantidade e da variedade da droga, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, caracteriza bis in idem. 12. Hipótese em que o Juízo sentenciante considerou a quantidade e a natureza de entorpecentes apreendidos tanto para elevar a pena-base como para aplicar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/2, em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que foi ratificado pelo Tribunal de origem. 13. Sendo manifesta a coação ilegal imposta ao paciente, é de rigor a concessão da ordem de ofício para que a Corte a quo proceda ao refazimento da pena, afastando o bis in idem identificado, para que seja considerada a quantidade, a natureza e a diversidade da droga, apenas, em uma etapa da dosimetria. 14. Pleitos defensivos de alteração do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos que ficam prejudicados, em razão da necessidade de refazimento da dosimetria da pena. 15. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e os a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES. 16. A Suprema Corte, na análise do HC 97.256/RS, também reconheceu a inconstitucionalidade das expressões, contidas no art. 44 e no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos". Não há, desse modo, qualquer óbice à concessão da permuta legal aos sentenciados pelo delito de tráfico de drogas. 17. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, e, assim, afaste o bis in idem ora identificado e verifique, por conseguinte, o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP e a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.