Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AFASTAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO. VALOR INFERIOR À MÉDIA DO BACEN. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA. VENDA CASADA. NULIDADE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO POSTERIOR A 30/03/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo celebrado com instituição financeira, na qual se pleiteia a revisão dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização diária, a declaração de abusividade de encargos contratuais (seguro prestamista e tarifas), bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada (39,47% a.a.) é abusiva em relação à média de mercado (25,43% a.a.); (ii) estabelecer se é válida a capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa no contrato; (iii) determinar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00; (iv) verificar a validade da contratação do seguro prestamista diante da ausência de liberdade de escolha do consumidor; (v) aferir a legalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, sendo abusivas as taxas que superam significativamente a média de mercado, especialmente quando ultrapassam uma vez e meia esse parâmetro, o que se verifica no caso concreto. A taxa contratada (39,47% a.a.) excede o limite de 38,14% a.a. (1,5 da média de 25,43% a.a.), evidenciando vantagem excessiva da instituição financeira e justificando sua limitação à média de mercado. 4. A capitalização diária de juros é admitida no ordenamento jurídico, desde que haja previsão expressa da taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação da periodicidade, sob pena de violação ao dever de informação. A ausência de indicação da taxa diária no contrato impede o controle prévio do encargo pelo consumidor e compromete a transparência contratual, impondo o afastamento da capitalização diária. 5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento e expressamente pactuada, conforme regulamentação do CMN e entendimento consolidado do STJ, sendo legítima quando não apresenta onerosidade excessiva. O valor cobrado (R$ 850,00) mostra-se inferior à média divulgada pelo Banco Central (R$ 1.174,21), afastando a alegação de abusividade. 6. A contratação de seguro prestamista sem efetiva possibilidade de escolha pelo consumidor configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, sobretudo quando inserida no próprio contrato de financiamento sem destaque ou alternativa de recusa. A ausência de manifestação livre e informada do consumidor invalida a cobrança do seguro, autorizando sua exclusão e restituição dos valores pagos. 7. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são admitidas pelo STJ, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A comprovação documental da avaliação do bem e do registro da alienação fiduciária legitima a manutenção das cobranças. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo aplicável aos contratos celebrados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do STJ. Celebrado o contrato em 2024, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária e juros nos termos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios é abusiva quando excede uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A capitalização diária de juros exige a expressa indicação da taxa diária no contrato, sob pena de violação ao dever de informação e nulidade da cláusula. 3. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual e em valor compatível com a média de mercado. 4. A inserção de seguro prestamista no contrato sem escolha do consumidor caracteriza venda casada e enseja sua nulidade. 5. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços. 6. A repetição do indébito em dobro aplica-se às cobranças indevidas realizadas em contratos celebrados após 30/03/2021, quando configurada violação à boa-fé objetiva.
por unanimidade de votos, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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