Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO RECURSAL – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE VERIFICADA – JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA – RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória. II. Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS); III. Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade. RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E CURTA DURAÇÃO DO PROCESSO – MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Para a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, a cobrança indevida deve consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não restou demonstrado no caso em análise, já que desde o início da contratação a parte autora tinha expressa ciência das taxas de juros cobradas pela ré. II. No caso, observa-se que o valor fixado pela instância singela não se mostra insignificante ou excessivo a justificar sua alteração nesta instância, considerando a baixa complexidade da causa e a curta duração do processo.
OBJETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E CURTA DURAÇÃO DO PROCESSO – MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.