Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PRAZO EXCEDIDO. SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito por mais de dois meses após a quitação integral da dívida. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto à licitude de sua conduta, à ausência de comprovação do abalo moral e à necessidade de minoração do encargo indenizatório, buscando a concessão de efeitos infringentes e o expresso prequestionamento de normas federais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar sua reforma ou integração via embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a mera alusão ao interesse de prequestionamento de dispositivos legais autoriza o acolhimento do recurso na ausência de vícios intrínsecos no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe, obrigatoriamente, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial impugnado, nos moldes do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara, satisfatória e exaustiva os pontos controvertidos, evidenciando que a quitação da parcela ocorreu em maio de 2025 e que a baixa do gravame restritivo foi efetivada somente em agosto de 2025, extrapolando injustificadamente o prazo de cinco dias úteis sedimentado pela Súmula 548 do STJ. 5. O entendimento firmado no julgado ampara-se em torrencial jurisprudência no sentido de que a manutenção indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), o qual dispensa a demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se a Súmula nº 23 do TJRN. 6. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi mantido fundamentadamente por se revelar condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao viés pedagógico-punitivo sem ensejar enriquecimento ilícito. 7. A insurgência da embargante demonstra mero inconformismo e nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia solucionada pelo colegiado, providência incabível na via estreita e integrativa dos aclaratórios. 8. A simples intenção de prequestionamento de preceitos legais e constitucionais, desacompanhada de vício real de fundamentação, não viabiliza o provimento do recurso, haja vista a adoção do prequestionamento ficto consagrado no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A manutenção do nome do devedor em cadastros restritivos por prazo superior a cinco dias úteis após a quitação do débito configura ato ilícito e gera dano moral presumido. 2. A mera oposição de embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que o recurso venha a ser rejeitado, por força do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, VI; 1.022; 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 548; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1552880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 07/03/2023; TJRN, Súmula nº 23.
à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Cornélio Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.