Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DA RÉ, ESPOSA DO RÉU ASSUMIDAMENTE TRAFICANTE. NECESSIDADE . CONDUTA OMISSIVA. MERA CONIVÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART . 33, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. CONDUTA QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA . REPRIMENDA MANTIDA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. 1 . A conduta da companheira que se abstém de delatar o parceiro traficante não a faz sujeito ativo do crime, pois a conivência, revelada pela omissão, não pode ser punida num crime comissivo quando a agente não é garantidora do bem jurídico tutelado. Ademais, sua conduta omissiva talvez derive de fundado temor em relação ao marido, verdadeiro traficante. 2. Havendo nos autos prova de que o acusado se dedica à atividade criminosa, ante as circunstâncias de sua abordagem, somada a elevada quantidade de droga apreendida, não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição inserta no artigo 33, § 4º da Lei de Tóxicos . 3. Primeiro recurso provido. Segundo recurso improvido." (TJ- MG - APR: 10024200464295001 Belo Horizonte, Relator.: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Criminais / 7ª Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022) "(...) Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, bem como a antijuridicidade e a culpabilidade da conduta do agente, impõe- se a confirmação da condenação imposta ao corréu na sentença.Contudo, a relação de companheirismo e a co-habitação com o traficante de drogas - e a natural ciência de fatos relativos à atividade delituosa exercida pelo companheiro - não fazem da companheira necessariamente co-autora ou partícipe do crime de tráfico de drogas. Se assim o fosse, teríamos de admitir que a companheira do traficante, para se manter a salvo da persecução penal, teria de abandonar o lar e o companheiro, ou delatá-lo. Ordinariamente, não se pode obrigar o particular a denunciar crimes de seu cônjuge ou companheiro, e não está o cônjuge ou companheiro obrigado a agir para evitar a ocorrência do crime, sendo penalmente irrelevante eventual omissão de sua parte, consoante disposto no art. 13, § 2º, do Código Penal.No caso dos autos, a prova produzida contra a companheira é tênue e não se mostra suficiente para lhe imputar a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, pois, concretamente, não há qualquer prova de que sua conduta de subsuma àquelas abstratamente previstas nos diversos verbos nucleares postos no art. 33 da Lei de Drogas. Não se pode inferir a prática de conduta típica, unicamente porque alguém tem ciência de que seu cônjuge ou companheiro a realiza, em face do que se impõe sua absolvição com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.Redução da pena privativa de liberdade e, proporcionalmente, da pena de multa impostas ao corréu." (TRF-4 - ACR: 3414 PR 2008.70.05.003414-6, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 10/11/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/11/2009) "Tráfico de drogas. Casal em coabitação. Ação do marido. Caracterização do crime. Co-autoria. Dúvida.O contexto da prova dos autos sobre a prática do crime de tráfico de entorpecentes, com a apreensão de produto sob o domínio do acusado, juntamente com petrechos utilizados em seu manuseio, define a autoria, mas não permite juízo de convicção acerca da co-autoria, se o envolvimento da esposa ou companheira, que apenas tolera o fato, sem da ação delituosa participar, não é provado." (TJ-RO - APL: 10150120070128893 RO 101.501.2007.012889-3, Relator: Desembargador Eliseu Fernandes, Data de Julgamento: 22/04/2009, 1ª Vara de Delitos de Tóxicos) – grifei A apelante negou veementemente a traficância; seu companheiro, por sua vez, confessou a prática delitiva apenas na fase extrajudicial, afirmando, no entanto, que Jennifer não tinha participação alguma no delito. O simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo a concordância psicológica caracterizam, no máximo, conivência, que não é punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou então, constituir, por si mesma, uma infração típica. Tampouco será responsabilizado como partícipe quem, tendo ciência da realização de um delito, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não o denuncia às autoridades, salvo se tiver o dever jurídico de fazê-lo. Assim, não há que se falar em co-participação negativa de companheira de traficante, quando esta, não estando de combinação com o autor e não tendo a obrigação de vigilância, assiste indiferente à ação criminosa ou não a denuncia. Não há omissão sem transgressão de dever jurídico de atuar. A omissão não é simples não fazer, mas não fazer algo que o agente podia e devia realizar. De acordo com o art. 13, § 2º, do Código Penal, "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado". No que tange especificamente à esposa ou companheira de traficante que tem ciência da atividade criminosa do cônjuge e com sua omissão (ou ação) tenta subtraí-lo à ação da autoridade pública, a lei penal lhe isenta de pena no caso de sua atitude constituir crime de favorecimento pessoal (art. 348, § 2º, CP). Em outras palavras, o fato de Jennifer não adotar qualquer medida para impedir ou denunciar a prática delituosa, pode derivar de sua relação de convivência, não exigindo a lei esse tipo de conduta de pessoas intimamente ligadas por afinidade sentimental aos acusados, ou mesmo por medo de represália dentro de seu próprio lar. Assim, sua condição objetiva de companheira do acusado Vinícius não faz dela per si, traficante de drogas. Assim, inexistindo elementos concretos acerca do envolvimento de Jennifer com o tráfico de drogas, a sua absolvição é medida que se impõe, em respeito, inclusive, ao princípio "in dubio pro reo", eis que, como é cediço, não pode uma condenação alicerçar-se em provas frágeis do provável ou do possível. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquela. Uma sentença condenatória por tráfico ilícito de drogas e associação, pela severidade das penas a serem impostas, deve estar muito bem calcada em provas seguras, o que não ocorre em relação à ré. Oportuna a exposição de NUCCI: "Como ensina CARRARA, "a certeza está em nós; a verdade está nos fatos" (Programa del curso de derecho criminal dictado em la Real Universidad de Pisa, v. 2, p. 291). Dessa forma, observa-se ser a descoberta da verdade sempre relativa, pois o que é verdadeiro para uns, pode ser falso para outros (cuida-se da verdade subjetiva). (...) A parte deve convencer o magistrado, valendo-se dos variados Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul recursos proporcionados pelo raciocínio lógico, de que a sua noção da realidade é correta, isto é, de que os fatos se deram no plano real exatamente como está descrito em sua petição. Convencendo-se disso, o magistrado, ainda que possa estar equivocado, alcança a certeza necessária para proferir a decisão. Quando forma sua convicção, ela pode ser verdadeira (corresponde à realidade – verdade objetiva) ou errônea (não corresponde à realidade – verdade subjetiva), mas jamais falsa, que é um "juízo não verdadeiro". Sustentar que o juiz atingiu uma convicção falsa seria o mesmo que dizer que o julgador atingiu uma "certeza incerta", o que é um contra-senso."2 No presente caso, os elementos apresentados causam uma dúvida plena, diante das provas produzidas na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, dúvida es
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso de Jennifer dos Santos Correira e deram parcial provimento aos recursos de Luiz Miguel Ferreira Gomes e de Vinicius Alves da Cruz Farias
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.