Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. AVISO PRÉVIO. CUMULAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Dois embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação monitória decorrente da rescisão de contratos de prestação continuada de serviços. Os primeiros apontam omissão quanto à alegação de inovação recursal relativa à redução da cláusula penal. Os segundos sustentam omissão quanto ao aviso prévio e à cumulação deste com a multa rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegação de inovação recursal; (ii) saber se a cláusula penal pode ser reduzida com fundamento no art. 413 do Código Civil; (iii) saber se o art. 599 do Código Civil afasta a indenização pelo aviso prévio; e (iv) saber se essa indenização pode ser cumulada com a multa rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura omissão a ausência de exame expresso da preliminar de inovação recursal, o que exige integração do julgado. 4. O suprimento da omissão não altera o resultado, pois a redução equitativa da cláusula penal, prevista no art. 413 do Código Civil, constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício. Além disso, já havia pedido subsidiário de redução dos valores, sem violação ao contraditório. 5. O art. 599 do Código Civil não se aplica quando o contrato possui prazo determinado e renovação automática por igual período. 6. A indenização pelo aviso prévio e a multa rescisória podem ser cumuladas quando decorrem de obrigações autônomas e possuem fatos geradores distintos. 7. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos invocados, desde que a matéria tenha sido fundamentadamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiros embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Segundos embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do Código Civil constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício. 2. O art. 599 do Código Civil não se aplica a contrato vigente por prazo determinado. 3. A indenização pelo aviso prévio pode ser cumulada com a multa rescisória quando decorrentes de obrigações autônomas e fatos geradores distintos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 410, 413, 416, parágrafo único, e 599; CPC, arts. 9º, 10, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.002.149/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJe 15.03.2024; STJ, REsp nº 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 04.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.251.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5177367-08.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª CÂMARA CÍVEL 1ªS EMBARGANTES: MEGA ELITE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA. E OUTRA 1º EMBARGADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAND TRIANON 2º EMBARGANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAND TRIANON 2ªS EMBARGADAS: MEGA ELITE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA. E OUTRA RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Primeiros embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Segundos embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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