Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO. EXTRAÇÃO MINERAL ILEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática de crimes de usurpação de matéria-prima pertencente à União (art. 2º da Lei nº 8.176/1991) e extração de recursos minerais sem autorização (art. 55 da Lei nº 9.605/1998), em concurso formal e continuidade delitiva. O réu pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, absolvição por ausência de dolo, aplicação da consunção, redução da pena, regime aberto, substituição por restritivas de direitos e isenção de custas. O Ministério Público Federal (MPF) apela para fixar o valor mínimo de reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais e de usurpação de bens da União; (ii) a comprovação da materialidade, autoria e dolo do réu; (iii) a aplicação do concurso formal e da continuidade delitiva; (iv) a adequação da dosimetria da pena, regime inicial e possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos; e (v) a fixação do valor mínimo para reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O princípio da insignificância é inaplicável, pois a extração de 9.675 m³ de argila em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Guarita, com valor estimado de R$ 163.507,50, configura lesão significativa ao meio ambiente e ao patrimônio da União, com claro intuito comercial, reincidência específica do réu e descumprimento de embargo judicial.4. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas por relatórios de vistoria, laudos periciais, notas técnicas da Agência Nacional de Mineração (ANM) e confissão do réu, que admitiu ser o responsável pela extração ilegal.5. O dolo do réu é inequívoco, pois ele tinha conhecimento da necessidade de licenciamento ambiental e de outorga de título minerário, tendo sido condenado anteriormente por crimes idênticos e continuado a atividade mesmo após embargo judicial.6. Não há que se falar em consunção, mas sim em concurso formal de crimes, uma vez que o art. 55 da Lei nº 9.605/1998 (proteção ambiental) e o art. 2º da Lei nº 8.176/1991 (proteção do patrimônio da União) tutelam bens jurídicos distintos.7. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada entre os dois períodos de extração ilegal, pois a nova cava estava em área contígua à embargada, configurando continuação da mesma prática criminosa.8. Na dosimetria, a pena-base foi mantida acima do mínimo legal devido aos maus antecedentes do réu. A reincidência específica foi compensada com a confissão espontânea e a atenuante de idade (70 anos).9. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a reincidência específica do réu, conforme o art. 33, § 2º, alínea "b", do CP e a Súmula nº 269 do STJ.10. O sursis penal é incabível devido à reincidência específica do réu. Contudo, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 5 salários mínimos, por ser socialmente recomendável e o crime não envolver violência.11. O pedido do MPF para fixação de valor mínimo de reparação de danos foi provido, estabelecendo-se R$ 22.720,50, atualizado, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, desvinculado da pena corporal.12. O pedido de isenção de custas processuais não foi conhecido, devendo ser analisado em sede de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do Ministério Público Federal provido. Recurso do réu parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. A extração ilegal de recursos minerais em Área de Preservação Permanente, com significativo volume e intuito comercial, afasta a aplicação do princípio da insignificância e configura concurso formal entre os crimes de usurpação de bens da União e crime ambiental, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo em caso de reincidência específica, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e o crime não envolve violência. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", 44, § 3º, 65, inc. I e III, "d", 70, 71, 77, inc. I e § 2º, 78, "c", 79, 156, 387, inc. IV; Lei nº 8.176/1991, art. 2º; Lei nº 9.605/1998, arts. 6º, 15, inc. I e II, "a", 55; CF/1988, arts. 20, inc. IX, 176, § 1º, 225, § 2º; Lei nº 6.567/1978, art. 1º, inc. III; Lei nº 7.210/1984, arts. 149, 150.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 269; STJ, Súmula nº 545; TRF4, ACR 5006856-71.2023.4.04.7102, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, ACR 5007440-24.2017.4.04.7208, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, 7ª Turma, j. 18.07.2023; TRF4, ACR 5087984-90.2021.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 10.09.2024; TRF4, ACR 5014842-92.2022.4.04.7108, Rel. Gustavo Chies Cignachi, 8ª Turma, j. 06.11.2024; STJ, RHC 63.031/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.03.2017; TRF4, ACR 5009407-58.2022.4.04.7102, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, ACR 5000122-86.2019.4.04.7121, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 17.11.2021; TRF4, ACR 5005332-59.2016.4.04.7207, Rel. Leandro Paulsen, 8ª Turma, j. 17.06.2019; TRF4, ACR 5031078-26.2020.4.04.7000, Rel. Danilo Pereira Junior, 7ª Turma, j. 10.02.2023; TRF4, ACR 5008150-31.2018.4.04.7104, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 06.04.2022; TRF4, ACR 5054793-73.2015.4.04.7000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 05.12.2019; TRF4, ACR 5042596-38.2019.4.04.7100, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 8ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, ACR 5001547-23.2024.4.04.7009, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 17.03.2026; TRF4, ACR 5001164-23.2025.4.04.7005, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 7ª Turma, j. 17.03.2026; TRF4, Súmula nº 132.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e conhecer em parte da apelação de E. B. P. e a essa dar parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Turma · TRF4 · presidente: Ângelo Roberto Ilha da Silva
Composição: Ângelo Roberto Ilha da Silva (presidente); Alexandre Gonçalves Lippel; Luiz Carlos Canalli.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.