Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. #BNMP I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta contra sentença condenatória que impôs ao requerente pena de 8 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP. O requerente sustenta a ilegalidade da prisão, nulidade do processo por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal em razão de alegado erro na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quato questões em discussão: (i) saber se a prisão decorrente do trânsito em julgado da condenação é incompatível com o direito anteriormente assegurado de recorrer em liberdade e se essa matéria pode ser apreciada em revisão criminal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação acerca da renúncia do advogado constituído, da realização da audiência sem a presença do acusado e da atuação da Defensoria Pública; (iii) saber se a dosimetria da pena observou os critérios da proporcionalidade na exasperação da pena-base; e (iv) saber se, redimensionada a pena, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de recorrer em liberdade produz efeitos apenas até o trânsito em julgado da condenação. A formação da coisa julgada inaugura a fase executória, sendo legítima a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena definitivamente imposta. A custódia possui natureza de prisão-pena, não se confundindo com prisão cautelar. 4. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do CPP e não constitui meio processual adequado para o controle da legalidade de atos praticados na execução penal, como a expedição de mandado de prisão decorrente do trânsito em julgado. 5. O requerente foi regularmente citado e integrou a relação processual. Posteriormente, deixou de comunicar alteração de seu endereço, circunstância que inviabilizou sua localização para nova intimação. Incide a regra do art. 367 do CPP, que autoriza o prosseguimento do processo diante da mudança de residência sem comunicação ao juízo. 6. A impossibilidade de ciência pessoal decorreu da própria conduta do acusado ao deixar de manter atualizado seu endereço processual. Nos termos do art. 565 do CPP, não pode a parte invocar nulidade para a qual tenha concorrido. 7. Diante da impossibilidade de localização do acusado, mostrou-se legítima a nomeação da Defensoria Pública para assegurar a defesa técnica, nos termos do art. 263 do CPP. A Defensoria acompanhou a instrução, participou da produção probatória e apresentou alegações finais, evidenciando defesa substancial e não meramente formal. 8. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, conforme os arts. 563 e 565 do CPP e a Súmula 523/STF. A alegação de ausência de contato prévio entre a Defensoria Pública e o acusado, desacompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, não invalida a condenação. 9. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta a nulidade quando a revelia decorre da mudança de endereço sem comunicação ao juízo e permanece assegurada a defesa técnica. 10. A revisão da dosimetria da pena em revisão criminal somente é admissível em situações excepcionais. No caso, permanece hígida a valoração negativa da culpabilidade, fundada na comprovada premeditação do delito, bem como das consequências do crime, diante do elevado prejuízo patrimonial suportado pela vítima. Todavia, a fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria revela-se desproporcional, impondo o redimensionamento da pena-base, com manutenção dos fundamentos valorativos adotados na sentença. 11. Redimensionada a pena para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, incide o prazo prescricional de 12 (doze) anos, previsto no art. 109, III, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 29/03/2012, e a sentença condenatória, proferida em 07/07/2025, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, sem notícia de outro marco interruptivo no período, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, e a consequente extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, e 110, § 1º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida, para redimensionar a pena para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do revisionando. Tese de julgamento: "1. O direito de recorrer em liberdade exaure-se com o trânsito em julgado da condenação, não sendo a revisão criminal meio adequado para impugnar atos da execução penal. 2. Não há nulidade quando o acusado, regularmente citado, deixa de comunicar alteração de seu endereço, legitimando o prosseguimento do processo na forma do art. 367 do CPP, desde que assegurada defesa técnica e inexistente prejuízo concreto. 3. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade e o expressivo prejuízo patrimonial justifica a valoração negativa das consequências do crime. 4. A revisão criminal admite o redimensionamento da pena quando evidenciada manifesta desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base, ainda que permaneçam hígidos os fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 5. Redimensionada a pena e verificado o transcurso de prazo superior ao prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. " Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 62, I, 107, IV, 109, III, 110, § 1º, e 157, § 2º, I e II; CPP, arts. 263, 367, 563, 565 e 621. Jurisprudência relevante citada: Súmula 523/STF; STJ, Tema Repetitivo sobre a valoração da premeditação na culpabilidade (REsp representativo de controvérsia); STJ, AgRg no RHC nº 142.555/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.05.2021; TJCE, Revisão Criminal nº 0621058-94.2025.8.06.0000, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, Seção Criminal, j. 28.04.2025.
acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da revisão criminal e, nessa extensão, julgá-la
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.