Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CEBAS. TEMA 32 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação para análise de juízo de retratação, considerando o paradigma firmado no RE 566.622 (Tema 32), face a acordão que afastou a imunidade da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os requisitos previstos nos incisos IV e V do artigo 55 da Lei 8.212/1991 podem ser exigidos para afastar a imunidade das contribuições sociais prevista no artigo 195, § 7º, da CF; e (ii) saber se a documentação constante dos autos comprova a condição de entidade beneficente apta a usufruir da imunidade constitucional no período abrangido pela cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 32 da repercussão geral, fixou entendimento de que a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social e das respectivas contrapartidas constitui matéria reservada à lei complementar, sendo inviável a utilização de decreto e lei ordinária para instituir requisitos materiais destinados a restringir a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. 4. A entidade comprovou ser considerada entidade de utilidade pública desde 03/08/1971, bem como que teve assegurado a validade do concedido pelo processo 00000.243806/1976-00, em 03/01/1977, com sucessivas renovações do CEBAS. 5. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social possui natureza declaratória e constitui instrumento idôneo para comprovação da condição de entidade beneficente, gerando presunção relativa de cumprimento dos requisitos legais, cabendo ao Fisco demonstrar eventual descumprimento. 6. Reconhecida a imunidade, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito objeto da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação acolhido para negar provimento à remessa oficial e à apelação. Tese de julgamento: “1. Cabe à lei complementar fixar requisitos materiais para gozo de imunidade a que alude o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal (RE 566.622 - Tema 32), sem prejuízo da previsão por lei ordinária de requisitos procedimentais e formais, como a de expedição de certidão de entidade beneficente de assistência social - CEBAS (artigo 55, II, da Lei 8.212/1991 conforme ED no RE 566.662). 2. O CEBAS possui natureza declaratória e gera presunção relativa de cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar (Súmula 612/STJ), cabendo ao Fisco comprovar eventual descumprimento. 3. Comprovada a condição de entidade beneficente de assistência social, é inexigível a cobrança de contribuições sociais abrangidas pela imunidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040; Lei nº 8.212/1991, art. 55, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 0059097-28.2016.4.03.6182, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 15/05/2026; TRF3, ApelRemNec 5007671-50.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 30/03/2026; TRF3, ApelRemNec 0020264-86.1999.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 06/02/2026.
decidiu, por unanimidade, acolher o juízo de retratação, para negar provimento à remessa oficial e ao apelo
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.