Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada para impugnar acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha/MA. 2. A decisão agravada julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, com fundamento nos arts. 485, I, e 932, III, do CPC, e art. 541, I, do RITJMA. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno trouxe fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir alegações anteriores, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A reclamação não é sucedâneo recursal, sendo medida excepcional cabível apenas nas hipóteses legais (CPC, art. 988). 6. O acórdão da Turma Recursal enfrentou adequadamente a controvérsia, aplicando o IRDR nº 53.983/2016 e mantendo a improcedência da ação relativa a empréstimo consignado, bem como a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno que apenas reitera argumentos já apreciados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não merece provimento (CPC, art. 1.021, §1º). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, impondo-se o indeferimento liminar quando não demonstrada estrita aderência entre o ato impugnado e o precedente vinculante invocado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV, LIV, LV e art. 93, IX; CPC, arts. 7º, 8º, 11, 373, II, 485, I, 489, §1º, 932, III, 988, 1.021, §1º e §4º; CC, arts. 145, 166, IV, 171, II, 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, 39, III, IV e VI, parágrafo único, 42, parágrafo único, e 46; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, 32 e 33; RITJMA, art. 541, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, j. 14.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.775.339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2019.
acordam os Senhores Desembargadores e as Senhoras Desembargadoras do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.