Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA - AFASTADA. MÉRITO. CONCORRÊNCIA DESLEAL - TRADE DRESS - UTILIZAÇÃO DE CANAIS DE COMUNICAÇÃO E IDENTIDADE MERCADOLÓGICA - FALSA APARÊNCIA DE CONTINUIDADE EMPRESARIAL – ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES – DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 210 DA LEI 9.279/1996. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA A LEI 14.905/2024 E TEMA 1368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a prática de concorrência desleal decorrente da continuidade indevida de atividade empresarial, com condenação das requeridas à obrigação de não fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber preliminarmente se (i) a inicial é inepta e se presente o interesse de agir; se (ii) a sócia é parte legitima para figurar no polo passivo; no mérito, se (iii) configurado a concorrência desleal e violação ao trade dress; se (iv) devido o pagamento dos lucros cessantes; se (v) configurado dano moral e caso mantido se cabível a redução do quantum indenizatório; se (vi) a sentença estabeleceu os critérios de atualização monetária e juros de mora em conformidade com as alteração da Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos legais, contendo exposição clara dos fatos, causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, permitindo o pleno exercício do contraditório, não se verificando as hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, além de estar presente o interesse de agir, ante a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 4. Presente a pertinência subjetiva, diante da imputação direta de condutas à demandada, o que justifica sua inclusão no polo passivo. 5. O trade dress, que consiste no conjunto-imagem, é protegido pelo registro da marca e também pela vedação a concorrência desleal, através da Lei 9.279/1996 que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, sendo caracterizado sua violação, pela reprodução ou imitação indevida de elementos capazes de identificar o negócio, gerando confusão ao consumidor 6. No caso, restou configurado o ilícito civil, consistente na concorrência desleal e violação ao trade dress (conjunto-imagem), não apenas pela mera semelhança de elementos visuais comuns à atividade, mas pela criação de falsa aparência de continuidade empresarial, mediante utilização dos mesmos canais de comunicação e identidade mercadológica, apta a induzir o consumidor em erro. 7. Em incidindo as disposições especiais da Lei n. 9.279/1996, deve ser observado seu regramento sobre os lucros cessantes, que a teor do art. 210 será determinado pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido. 8. O dano moral é devido, inclusive à pessoa jurídica, diante da violação à sua honra objetiva e imagem no mercado. 9. Em consonância com a tese sedimentada no TEMA 1368 do STJ e ainda, considerando o disposto na Lei 14.905/2024 e por fim, sendo cediço que a Taxa SELIC é índice que engloba tanto atualização monetária, quanto juros de mora, concluiu-se que: a) Os juros de mora, quanto tratados isoladamente, serão fixados de acordo com à Taxa SELIC, deduzido o IPCA/IBGE; b) A atualização monetária, se tratada de forma isolada, incidirá o IPCA/IBGE; c) Juros de mora e atualização monetária, quando cumulados, incidirá exclusivamente à Taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, 207, 208 e 210 da Lei 9.279/1996. Jurisprudência relevante citada: súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Recurso parcialmente provido. ----------------------------------
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.