Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E PERDA DE CONEXÃO – ALTERAÇÃO NA MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO – DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso concreto, os apelantes se desincumbiram do ônus que lhes competia, porquanto, conforme exposto, há prova suficiente do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que a apelada não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC), uma vez que não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). A alteração na malha aérea não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno, de modo que não exclui a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação do serviço contratado pelo consumidor. Há que se considerar, ainda, que apesar do atraso ser inferior a quatro horas, não restou demonstrada a sua comunicação com a antecedência devida aos apelantes, tanto é que estes perderam a conexão que fariam em seguida. Diante disso, resta demonstrado que houve falha na prestação do serviço contratado pelos apelantes, bem como que restou configurado o dano moral, não havendo falar em mero aborrecimento. Do mesmo modo, há prova do dano material, em virtude de despesas com as novas passagens aéreas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.