Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRONAMPE. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário contratada no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), destinada a capital de giro, com garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO). 2. A parte apelante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, sustentou ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC, nulidade da capitalização de juros, ausência de responsabilidade pelo débito e necessidade de inversão do ônus da prova. 3. A sentença rejeitou os argumentos deduzidos nos embargos à execução, reconheceu a regularidade do título executivo e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a cédula de crédito bancário possui liquidez, certeza e exigibilidade aptas a embasar a execução; (iii) saber se são lícitas a capitalização mensal de juros, a utilização da Tabela Price e a incidência da Taxa SELIC em operação contratada no âmbito do PRONAMPE; e (iv) saber se o empresário individual responde pessoalmente pelas obrigações decorrentes da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve cerceamento de defesa. As controvérsias suscitadas dependem da interpretação das cláusulas contratuais e da análise da documentação já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Os elementos probatórios apresentados são suficientes para o julgamento da lide. 6. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois o financiamento foi contratado para capital de giro e desenvolvimento da atividade econômica, inexistindo relação de consumo e figura de destinatário final. 7. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. O título foi acompanhado dos demonstrativos de evolução da dívida e dos documentos necessários à comprovação do débito, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 8. O contrato foi celebrado em 07/02/2023, após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e contém previsão expressa de capitalização mensal de juros. A cobrança, portanto, encontra amparo legal e jurisprudencial. 9. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não configura, por si só, prática ilícita nem implica capitalização indevida de juros. 10. A incidência da Taxa SELIC é compatível com a disciplina normativa do PRONAMPE. A Lei nº 13.999/2020 prevê expressamente a utilização da taxa como parâmetro para remuneração das operações de crédito vinculadas ao programa. 11. A combinação entre capitalização mensal de juros e indexação pela Taxa SELIC não caracteriza ilegalidade quando expressamente prevista no contrato e autorizada pelo regime jurídico aplicável à operação. 12. O empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Não há separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade econômica exercida, razão pela qual o patrimônio pessoal responde pelas dívidas contraídas. 13. Não foi demonstrada qualquer abusividade na cobrança promovida pela instituição financeira, permanecendo caracterizada a mora e hígida a exigibilidade do crédito executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos documentos contratuais constantes dos autos. 2. A cédula de crédito bancário acompanhada dos demonstrativos legais de evolução da dívida constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 3. É lícita a capitalização mensal de juros em contrato bancário celebrado após a edição da MP nº 2.170-36/2001 quando expressamente pactuada. 4. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, capitalização ilícita de juros. 5. A Taxa SELIC pode ser utilizada como indexador em operações de crédito contratadas no âmbito do PRONAMPE. 6. O empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa natural e a empresa individual.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 355, I, 370, 487, I, 783 e 784, XII; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 391 e 966; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; Lei nº 13.999/2020, arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, 3º, I, e 5º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 533.528, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/02/2015; TRF3, ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 18/02/2020; TRF3, ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 06/04/2020; STJ, AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.955.527/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2022, DJe 28/10/2022; STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2013 (Tema 576); STJ, AgInt no AREsp 1.316.252, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 867.638, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/05/2018; STJ, REsp 476.722/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 22/04/2003; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012 (Tema 246); STF, RE 592.377, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2015; TRF3, ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 07/04/2020; STJ, REsp 1.682.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2017.
decidiu, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.