Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO FÍSICA E DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, mantida, posteriormente, por decisões proferidas em embargos de declaração. O agravante sustenta a regularidade das contratações física e digital, a inexistência de danos materiais e morais, a inadequação dos encargos incidentes sobre a condenação, a necessidade de compensação integral dos valores disponibilizados e o afastamento da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; (ii) saber se subsiste a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; (v) saber se os encargos legais incidentes sobre a condenação foram corretamente fixados; (vi) saber se a compensação dos valores disponibilizados deve ocorrer de forma integral; (vii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais; e (viii) saber se deve ser afastada a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial demonstrou que a contratação digital não apresentou elementos técnicos aptos a confirmar a autoria da assinatura eletrônica nem a integridade dos arquivos digitais, diante da ausência de códigos hash, da inexistência de assinatura digital válida no padrão ICP-Brasil e de inconsistências relacionadas ao endereço IP, ao número de telefone e à geolocalização, circunstâncias não infirmadas por prova técnica produzida pela instituição financeira. 4. As alegações relativas à contratação física também não afastam as conclusões probatórias constantes dos autos, permanecendo descaracterizada a demonstração válida da manifestação de vontade da parte consumidora. 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade, impondo a declaração de inexistência das contratações fraudulentas, a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação dos danos suportados. 6. A indenização por danos morais mostra-se devida em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, mantendo-se o valor arbitrado por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora permanecem corretamente definidos, inexistindo omissão ou erro a justificar modificação da decisão. 8. A compensação dos valores efetivamente disponibilizados observa os limites já estabelecidos na decisão recorrida, inexistindo fundamento para ampliação da compensação pretendida. 9. A multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração deve ser mantida, pois evidenciado o caráter manifestamente protelatório da medida, consistente na reprodução integral de alegações anteriormente apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade e a integridade da contratação eletrônica impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de contratação fraudulenta realizada no âmbito de sua atividade. 3. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário autorizam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando demonstrada violação aos direitos da personalidade. 4. Mantêm-se os encargos legais fixados em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência aplicável. 5. É legítima a aplicação de multa quando os embargos de declaração apresentam caráter manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 1.021, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 398, 405 e 406, § 1º; CDC, art. 14.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.