Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida após desclassificação da imputação de homicídio qualificado pelo Conselho de Sentença para o delito de lesão corporal seguida de morte, passando a competência para julgamento ao juiz presidente. A defesa requer a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da agravante do motivo fútil. A sentença havia deixado de reconhecer a atenuante da confissão e mantido a agravante do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita e quais os efeitos quanto ao pagamento das custas processuais; (ii) estabelecer se subsiste interesse no pedido de recorrer em liberdade diante de decisão superveniente em habeas corpus; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na hipótese de confissão qualificada; e (iv) verificar se deve ser afastada a agravante do motivo fútil na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência econômica gera presunção relativa suficiente para a concessão da justiça gratuita, sendo desnecessária a comprovação documental imediata, sem prejuízo de prova em contrário. 4. Ainda que concedido o benefício da justiça gratuita, permanece a condenação ao pagamento das custas processuais, ficando apenas suspensa sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e do art. 804 do CPP, cabendo ao juízo da execução aferir eventual modificação da condição econômica do condenado. 5. O pedido de recorrer em liberdade perde o objeto quando sobrevém decisão em habeas corpus que assegura a liberdade da apelante, inexistindo utilidade prática na análise da pretensão recursal. 6. A confissão qualificada, caracterizada pela admissão da autoria do fato acompanhada de alegação de causa justificante, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça após o Tema 1.194. 7. A agravante do motivo fútil permanece configurada quando o delito decorre de desentendimentos banais ou desproporcionais à gravidade do resultado produzido, não sendo afastada pela mera existência de discussões prévias entre agente e vítima. 8. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e mantida a agravante do motivo fútil, mostra-se adequada a compensação entre as circunstâncias na segunda fase da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal. 2. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo legal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”; 44; 59; 61, II, “a”; 65, III, “d”. CPP, arts. 492, §§ 1º e 2º; 804. CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.2.2023, DJe 3.3.2023. STJ, AgRg no AREsp nº 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.9.2022, DJe 4.10.2022. STJ, AgRg no REsp nº 2.124.202/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 16.8.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0031483-53.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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