Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO (CPP, ART. 79). DESMEMBRAMENTO DOS FEITOS. FACULDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO (CPP, ART. 80). APLICABILIDADE AINDA QUE EM CRIME DE QUADRILHA. PRECEDENTES DO STF. PREJUÍZO EM RAZÃO DO INTERESSE NA PROVA PRODUZIDA PELOS DEMAIS ACUSADOS. RESPOSTA APRESENTADA PELO TRIBUNAL. MATÉRIA, CONTUDO, NÃO IMPUGNADA NO APELO NOBRE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. 1. Nos casos em que a reunião dos processos, mesmo diante da configuração da conexão, torne-se inconveniente, o Juiz da instrução pode se valer da regra contida no artigo 80 do Código de Processo Penal, para manter a separação dos feitos. 2. A separação processual, prevista no art. 80 do CPP, não faz qualquer distinção entre esta ou aquela infração, de modo que a possibilidade de separação, por conveniência da instrução penal, também é aplicável em relação ao crime de quadrilha. Precedentes do STF. 3. Não se conhece de matéria impugnando igualmente a separação do processo, ao argumento de interesse na prova produzida pelos demais acusados, quando, diante da resposta oferecida pelo Tribunal a quo, esta não restou refutada. Inteligência da Súmula nº 283 do STF. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE DILIGÊNCIAS (ANTIGO ART. 499 DO CPP). PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO, ASSIM COMO O FUNDAMENTO MANIFESTADO EM ACRÉSCIMO. VERBETE N. 283 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. A falta de combate a fundamentos apresentados no acórdão, no sentido da ocorrência da preclusão do pedido e da desnecessidade da prova pericial reclamada, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. SUSPEIÇÃO E IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ART. 254 DO CPP. SUPOSTA ANIMOSIDADE E PRECONCEITO EM RELAÇÃO AO RÉU NÃO COMPROVADA. DESCONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DA IMPARCIALIDADE. ALARGAMENTO DO ROL PREVISTO NO DISPOSITIVO ANTES CITADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. O discurso empolgado, a utilização de certos termos inapropriados em relação aos réus, além da manifestação de indignação no tocante aos crimes, não configura, por si, causa de suspeição do julgador. Não bastasse, o rol previsto no art. 254 do Código de Processo Penal, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, não admite alargamento e interpretação extensiva. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 381 DO CPP. CAPÍTULO ESPECÍFICO PARA CADA TESE APRESENTADA. INEXIGÊNCIA DA LEI. MOTIVAÇÃO PRESENTE. 1. A lei processual penal não exige um capítulo específico para cada tese apresentada pela defesa, cabendo ao juiz, para atender o disposto no art. 381 do CPP, demonstrar, em sua fundamentação, os fatos e argumentos pelos quais chegou a conclusão da inexistência de nulidades e da procedência da acusação. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o juiz, ao apreciar a lide, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela forma, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes. CONCURSO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 90 E 96, INCISO I, DA LEI N. 8.666/93. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESCONFIGURAÇÃO. TIPOS PENAIS DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Tratando-se de tipos penais totalmente distintos, é possível o concurso de crimes, pois o objeto, no tocante ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, é a preservação do caráter competitivo do procedimento licitatório, enquanto que na figura penal do art. 96, inciso I, o delinquente, mediante fraude, atinge diretamente a licitação, elevando arbitrariamente os preços, em prejuízo da Fazenda Pública. ARTS. 2º E 5º DA LEI Nº 9.296/96. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. VALIDADE DA PROVA DELA DERIVADA. RENOVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. A fundamentação trazida pela instância ordinária, além de coerente, demonstra, com elementos concretos a complexidade da situação objeto da investigação e a imprescindibilidade da utilização da medida excepcional da interceptação telefônica. 2. Comprovada e demonstrada a impossibilidade de apurar, por outros meios, as atividades ilícitas cometidas por organização criminosa, está satisfeita a exigência prevista no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.292/96 e autoriza a interceptação das comunicações telefônicas. 3. A quebra do sigilo telefônico exige, também, que hajam indícios de autoria e que o crime investigado seja apenado com reclusão. 4. O E. Supremo Tribunal Federal já proclamou que é "possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua." (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). DOSIMETRIA DA PENA. HIPÓTESE DE ERRO OU ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE. PENA-BASE MAJORADA INDEVIDAMENTE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA. 1. A jurisprudência firmada por esta Corte é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade, prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode o STJ reexaminar o decisum em tal aspecto, conforme observou-se no caso. 2. Configura motivo torpe a conduta daquele que, mesmo sabendo da penúria observada no sistema de saúde do país, se locupleta em detrimento dele. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. DELITO DO ART. 96, I, DA LEI N.º 8.666/93 QUE NÃO INTEGROU O NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DOS CRIMES DO ART. 90 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SITUAÇÃO DIFERENCIADA. INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. POSSIBILIDADE DA CONCOMITÂNCIA DOS DOIS AUMENTOS DE PENA. 1. A longeva jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal indica que, configurado o concurso formal entre dois dos crimes integrantes do nexo de continuidade delitiva, apenas um aumento de pena - o do crime continuado - deve prevalecer. 2. Na espécie, a ficção do crime continuado se observou entre os delitos de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90), cometido por nove vezes, enquanto que o concurso ideal se verificou em uma destas condutas, com o cometimento, também, do crime de fraudar a licitação, elevando arbitrariamente os preços (art. 96, I), de modo que, não é, absolutamente, a situação em que a jurisprudência do STF e do STJ rejeitam a concomitância das duas figuras, pois o crime que permitiu a caracterização do concurso formal não integrou o nexo de continuidade. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. Concluindo a instância ordinária, com base na prova colhida, da prática do crime de corrupção ativa qualificada, observação diversa ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível de ser feito, em razão do contido no verbete n. 7 da Súmula desta Corte. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. TEMA NÃO CONHECIDO. A alegação de ofensa à súmula do Supremo Tribunal Federal não se enquadra no disposto no art. 105, inciso III, alínea "a", permissivo constitucional invocado no apelo especial, que fala em "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência", em cujo rol não se enquadra, absolutamente, a súmula apontada como violada. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em conhecer parcialmente dos recursos e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou parcialmente vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.