Abrindo a decisão
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TRT10 · Acórdão
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AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. ATO PROCESSUAL A CARGO DO EXEQUENTE. PRAZO BIENAL. SUSPENSÃO PRÉVIA DA EXECUÇÃO POR UM ANO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Exequente contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC, em razão do descumprimento, por mais de dois anos, de determinação para apresentação da conta de liquidação relativa a acordo judicial inadimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se, após o descumprimento de determinação judicial dirigida à Exequente para apresentar os cálculos indispensáveis ao prosseguimento da execução, o prazo de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT somente poderia iniciar-se depois de prévia suspensão da execução pelo período de um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 11-A, § 1º, da CLT estabelece que a fluência da prescrição intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST reproduz esse marco temporal para determinações posteriores a 11/11/2017. 4. No caso, a Exequente foi expressamente instada a apresentar, em vinte dias, a conta de liquidação do acordo descumprido, com advertência de sobrestamento e início da contagem do prazo prescricional. A providência dependia de atuação processual da própria credora e não se confundia com hipótese de paralisação decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. O período prévio de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 921 do CPC relaciona-se às hipóteses de não localização do executado ou de bens sujeitos à constrição. Não há fundamento para acrescer, de forma geral, um ano ao prazo bienal do artigo 11-A da CLT quando a paralisação decorre do descumprimento de ato processual que incumbia ao exequente. 6. Decorridos mais de dois anos sem o cumprimento da determinação judicial, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: o prazo de prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT flui do descumprimento de determinação judicial dirigida ao exequente para a prática de ato processual necessário ao prosseguimento da execução; a suspensão prévia de um ano prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 921 do CPC não constitui requisito geral para a incidência do artigo 11-A da CLT, especialmente quando a paralisação decorre de omissão do próprio exequente. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 11-A; CPC, artigos 921 e 924, V; Lei nº 6.830/1980, artigo 40; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, artigo 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10581-56.2018.5.03.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/6/2024, distinguido pelas particularidades do caso concreto.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição interposto pela Exequente e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.